TJPB - 0803326-21.2025.8.15.0371
1ª instância - Cejusc I - Civel - Sousa - Tjpb/Ufcg
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:41
Decorrido prazo de GIOVANNI DA SILVA VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:41
Decorrido prazo de GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:41
Decorrido prazo de WALLACH PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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10/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ADOLFO GOMES ABRANTES FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALENCAR SOBRINHO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) 0803326-21.2025.8.15.0371 [Cheque] REQUERENTE: WALLACH PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, GIOVANNI DA SILVA VIEIRAPROCURADOR: ADOLFO GOMES ABRANTES FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de transação extrajudicial apresentado por WALLACH PEREIRA DA SILVA em face de GRAVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME e GIOVANNI DA SILVA VIEIRA.
Foi determinada a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa.
A parte autora, então, requereu a desistência. É o relatório.
Decido.
A falta de recolhimento das custas iniciais leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC [1].
Cumpre esclarecer que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, uma vez que o referido dispositivo determina que a intimação seja feita na pessoa do advogado da parte. É o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SOUSA, 30 de junho de 2025.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO .
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 .
A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida.
Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais .
No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2.
A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art . 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442 .134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 .2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2 .3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art . 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4 .
Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) -
30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:34
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 08:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/06/2025 06:30
Decorrido prazo de ADOLFO GOMES ABRANTES FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 23:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:03
Recebidos os autos.
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23/04/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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