TJPB - 0803512-95.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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27/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803512-95.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ANDREIA SOUSA MARQUES DE LUCENA, M.
S.
M.
D.
L., P.
F.
S.
M.
D.
L.
Nome: ANDREIA SOUSA MARQUES DE LUCENA Endereço: R MANOEL GEREMIAS DE ALBUQUERQUE, 1980, apartamento 301, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-204 Nome: M.
S.
M.
D.
L.
Endereço: R MANOEL GEREMIAS DE ALBUQUERQUE, 1980, apartamento 301, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-204 Nome: P.
F.
S.
M.
D.
L.
Endereço: R MANOEL GEREMIAS DE ALBUQUERQUE, 1980, apartamento 301, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-204 REQUERIDO: FELIPE MARQUES DE LUCENA Nome: FELIPE MARQUES DE LUCENA Endereço: Rua Governador Mário Covas, 201, bloco 3 apartamento 204, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-410 Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela ex-cônjuge varoa, Andreia Sousa Marques de Lucena, por meio da petição de ID 116630067, no qual pleiteia a retificação da ata de audiência, a fim de que conste sua opção pela manutenção do nome de casada, alegando, para tanto, “motivos pessoais e de ordem prática”.
O pedido encontra respaldo no artigo 1.571, §2º, do Código Civil, que estabelece: “Dissolvido o casamento pelo divórcio, poderá o cônjuge voltar a usar o nome de solteiro, salvo disposição judicial em contrário.” Assim, o ordenamento jurídico não impõe a retomada obrigatória do nome de solteiro(a) após o divórcio, cabendo à parte interessada deliberar quanto à manutenção do nome de casado(a), desde que inexista oposição justificada do ex-cônjuge, o que não se verifica nos autos.
Ao contrário, consta nos autos manifestação expressa do requerido (ID 116995519), anuindo com o pleito da autora, reconhecendo que a permanência do uso do nome de casada não lhe acarreta qualquer prejuízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.571, §2º, do Código Civil, defiro o pedido formulado pela ex-cônjuge Andreia Sousa Marques de Lucena, para que permaneça utilizando o nome de casada, por ser expressão de sua vontade e por inexistirem óbices legais.
Com efeito, determino a retificação da ata de audiência, a fim de que conste que a autora optou por manter o nome de casada, qual seja, ANDREIA SOUSA MARQUES DE LUCENA.
Intime-se Após, por nada mais haver a tratar-se, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
25/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:10
Outras Decisões
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29/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:17
Determinada diligência
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21/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 09:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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17/07/2025 11:16
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 11:16
Homologada a Transação
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17/07/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 20:35
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803512-95.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ANDREIA SOUSA MARQUES DE LUCENA, M.
S.
M.
D.
L., P.
F.
S.
M.
D.
L.
Nome: ANDREIA SOUSA MARQUES DE LUCENA Endereço: R MANOEL GEREMIAS DE ALBUQUERQUE, 1980, apartamento 301, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-204 Nome: M.
S.
M.
D.
L.
Endereço: R MANOEL GEREMIAS DE ALBUQUERQUE, 1980, apartamento 301, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-204 Nome: P.
F.
S.
M.
D.
L.
Endereço: R MANOEL GEREMIAS DE ALBUQUERQUE, 1980, apartamento 301, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-204 REQUERIDO: FELIPE MARQUES DE LUCENA Nome: FELIPE MARQUES DE LUCENA Endereço: Rua Governador Mário Covas, 201, bloco 3 apartamento 204, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-410 Vistos, etc. 01) Recebo a emenda a inicial de ID 114337372; 02) Considerando-se os teores dos documentos de identidade de IDs 113891984 e 113891986, que comprova as relações jurídicas de paternidade atribuídas ao promovido na inicial, e diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos: conta corrente de nº: conta corrente de nº: 127368-x ; Agência:1017 - BANCO DO BRASIL ou Pix, Chave: *85.***.*67-02 (CPF). 03) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 17/07/2025 às 09:30 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 04) Cite-se e intimem-se da presente decisão; 05) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. 06) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do (a) promovido (a); Cópias do presente despacho/decisão servirão: a) de mandados e/ou carta precatória para as partes; b) de ofício determinando que o órgão empregador proceda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, com consequente repasse para conta bancária da genitora do (a; os; as) alimentando (a; os; as): agência xxx, conta corrente xxx.
João Pessoa, 12 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25060318400484500000106856450 -
27/06/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2025 09:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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13/06/2025 18:09
Determinada diligência
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13/06/2025 18:09
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 06:55
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 06:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA SOUSA MARQUES DE LUCENA - CPF: *85.***.*67-02 (REQUERENTE).
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03/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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