TJPB - 0803353-08.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:24
Determinada diligência
-
27/07/2025 20:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICPIPIO DE MOGEIRO/PB (PREFEITURA MUNICIPAL) em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 00:20
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803353-08.2024.8.15.0381 [Piso Salarial] AUTOR: RHUAN ISLLAN DOS SANTOS GONCALVES REU: MUNICPIPIO DE MOGEIRO/PB (PREFEITURA MUNICIPAL) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por RHUAN ISLLAN DOS SANTOS GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE MOGEIRO/PB, pretendendo o pagamento de diferenças salariais com base no piso estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/61 para cirurgiões-dentistas.
O autor alega ter trabalhado como cirurgião-dentista no Município réu entre outubro de 2019 e outubro de 2021, com carga horária de 40 horas semanais, percebendo remuneração inferior ao piso salarial fixado pela Lei nº 3.999/61, que estabelece três salários-mínimos para jornada de 20 horas semanais.
Sustenta a aplicabilidade da referida norma aos servidores públicos municipais e postula o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal e limitado ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em contestação, o Município de Mogeiro arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos atualizados e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais, defendendo a autonomia municipal para estabelecer o regime de trabalho e piso salarial de seus servidores, afirmando que a referida lei se destina exclusivamente aos profissionais com vínculo empregatício no setor privado.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar de inépcia e reafirmando a aplicabilidade da Lei nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais, com base na ADPF nº 325 e no Tema 1250 do STF. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
O autor instruiu adequadamente a inicial com os documentos necessários à propositura da ação, apresentando contracheques do período laborado e extrato do CNES comprovando o vínculo funcional.
O fato de se tratar de vínculo extinto não exige documentação atual, sendo suficientes os documentos que comprovam a relação jurídica pretérita.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido de forma clara e determinada.
DO MÉRITO A questão central reside na definição sobre a aplicabilidade do piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgião-dentista.
Embora o autor tenha invocado decisões do Supremo Tribunal Federal, inclusive a ADPF nº 325 e o alegado Tema 1250, é imperioso observar que a jurisprudência do STF sofreu significativa mudança de entendimento, conforme demonstra a análise dos precedentes mais recentes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STP 961 MC-Ref, relatada pela Ministra Rosa Weber (j. 04.09.2023), estabeleceu orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, considerando a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal.
A própria Lei nº 3.999/61, em seu artigo 4º, estabelece expressamente que o salário-mínimo dos médicos é "a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado", restringindo, portanto, sua aplicação aos profissionais que possuem vínculo empregatício com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não abrangendo servidores públicos.
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para fixar, por meio de lei local, a remuneração de seus servidores públicos.
A imposição de piso salarial federal aos servidores municipais representaria violação ao princípio federativo e à autonomia administrativa dos Municípios.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba acompanha esse entendimento mais recente do STF, conforme demonstram os precedentes da Primeira Câmara Cível: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DE CIRURGIÃO DENTISTA.
LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por cirurgião dentista, servidor efetivo municipal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento das diferenças salariais retroativas com base no piso salarial da categoria previsto na Lei Federal nº 3.999/1961.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o piso salarial estabelecido pela Lei nº 3.999/1961 se aplica a servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgião dentista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência mais recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com fundamento em precedente de sua Primeira Turma, estabelece que os pisos salariais nacionais instituídos pela União se aplicam exclusivamente a trabalhadores do setor privado, não alcançando servidores públicos municipais, em razão da autonomia administrativa e orçamentária dos entes federativos (STP 961 MC-Ref, STF).
A própria Lei nº 3.999/1961, em seus arts. 4º e 22, restringe sua aplicação a profissionais que possuam vínculo empregatício com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não abrangendo servidores públicos.
Precedentes do Tribunal de Justiça corroboram a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores municipais, reconhecendo a impossibilidade de impor aos entes federativos obrigação de observar piso salarial fixado por legislação federal destinada ao setor privado.
V.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais, pois disciplina exclusivamente a remuneração de médicos e cirurgiões dentistas com vínculo empregatício no setor privado.
A autonomia administrativa e orçamentária dos Municípios impede a imposição de piso salarial previsto em legislação federal para o setor privado, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 3.999/1961, arts. 4º e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, STP 961 MC-Ref, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 04.09.2023; STF, RE 1361341 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, RE 1.340.676, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 04.11.2021. (0806024-34.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2025).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DE CIRURGIÃO-DENTISTA.
LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença proferida em Ação de Procedimento Comum que julgou procedentes os pedidos de cirurgiã-dentista servidora pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, com base em jornada de 20 horas semanais, bem como das diferenças salariais retroativas. o Município interpôs apelação sustentando, em síntese, que a Lei Federal nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos estatutários, por se tratar de norma celetista voltada exclusivamente a profissionais com vínculo empregatício no setor privado, e a competência da União para legislar sobre o tema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o piso salarial fixado pela Lei Federal nº 3.999/1961 se aplica a servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgião-dentista regidos por estatuto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, incluindo entendimento recente do Plenário no julgamento da STP 961 MC-Ref, estabelece que os pisos salariais instituídos pela União, como o previsto na Lei nº 3.999/1961, se aplicam exclusivamente a empregados do setor privado, não alcançando os servidores estatutários. 4.
A própria Lei nº 3.999/1961, em seu art. 4º, limita sua aplicação a profissionais com vínculo empregatício com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o que exclui servidores públicos investidos em cargo efetivo sob regime estatutário. 5.
O art. 37, inciso X, da Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para fixar, por meio de lei local, a remuneração de seus servidores públicos. 6.
A decisão recorrida contraria precedentes recentes do STF, como no julgamento da STP 961 MC-Ref, no qual se reafirmou a inaplicabilidade dos pisos salariais federais aos servidores públicos municipais com vínculo estatutário. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba acompanha esse entendimento, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 a servidores públicos municipais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais, pois regula apenas a remuneração de médicos e cirurgiões-dentistas com vínculo empregatício no setor privado. 2.
A autonomia dos Municípios impede a imposição de piso salarial federal aos seus servidores estatutários, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal, que confere liberdade legislativa para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 3.999/1961, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, STP 961 MC-Ref, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 04.09.2023; STF, RE 1.361.341 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, RE 1.340.676, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 04.11.2021; TJ-PB, AC nº 0806024-34.2024.8.15.0371, Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0801730-92.2023.8.15.0881, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DE AUXILIAR DE DENTISTA DENTISTA.
LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido contido na ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Edilidade.
A autora pleiteia a implantação do piso salarial de dois salários mínimos para auxiliares de saúde bucal, com pagamento dos valores retroativos, nos termos da Lei Federal nº 3.999/61.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Apelação Cível interposta por auxiliar de dentista, servidor efetivo municipal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento das diferenças salariais retroativas com base no piso salarial da categoria previsto na Lei Federal nº 3.999/1961.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência mais recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com fundamento em precedente de sua Primeira Turma, estabelece que os pisos salariais nacionais instituídos pela União se aplicam exclusivamente a trabalhadores do setor privado, não alcançando servidores públicos municipais, em razão da autonomia administrativa e orçamentária dos entes federativos (STP 961 MC-Ref, STF).
A própria Lei nº 3.999/1961, em seus arts. 4º e 22, restringe sua aplicação a profissionais que possuam vínculo empregatício com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não abrangendo servidores públicos.
Precedentes do Tribunal de Justiça corroboram a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores municipais, reconhecendo a impossibilidade de impor aos entes federativos obrigação de observar piso salarial fixado por legislação federal destinada ao setor privado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais, pois disciplina exclusivamente a remuneração de médicos e cirurgiões dentistas com vínculo empregatício no setor privado.
A autonomia administrativa e orçamentária dos Municípios impede a imposição de piso salarial previsto em legislação federal para o setor privado, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 3.999/1961, arts. 4º e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, STP 961 MC-Ref, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 04.09.2023; STF, RE 1361341 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, RE 1.340.676, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 04.11.2021. (0800531-21.2024.8.15.0551, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2025).
Importante esclarecer que não prospera a alegação do autor quanto ao Tema 1250 do STF, pois a tese por ele citada não reflete o entendimento atual da Suprema Corte.
O entendimento consolidado, conforme a STP 961 MC-Ref e precedentes da Primeira Turma (RE 1.361.341 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 27.06.2022), é no sentido da inaplicabilidade dos pisos salariais federais aos servidores públicos municipais.
Ademais, o caso concreto envolve servidor público municipal regido por estatuto próprio, não se tratando de relação de emprego contratual regida pelo sistema celetista.
Os Municípios, na estrutura federativa brasileira, gozam de autonomia político-administrativa e legislativa (arts. 18 e 29 da Constituição Federal), não estando vinculados à legislação federal quanto ao regime de trabalho e piso salarial estabelecidos para seus servidores ocupantes de cargos públicos.
A aplicação da Lei nº 3.999/61 aos servidores municipais implicaria em imposição de ônus financeiro não previsto na lei orçamentária municipal, violando os princípios da autonomia municipal e do equilíbrio das contas públicas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, arquive-se o processo.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
30/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:34
Determinada diligência
-
30/06/2025 08:34
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 22:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2025 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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23/01/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/01/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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12/12/2024 12:14
Recebidos os autos.
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12/12/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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18/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:35
Determinada diligência
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07/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/2024 17:27