TJPB - 0827703-39.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de PRIVILEGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:37
Voto do relator proferido
-
24/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0827703-39.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Imissão] AGRAVANTE: PRIVILEGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290-A AGRAVADO: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO NA POSSE.
PROPRIEDADE NÃO REGISTRADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Privilege Construções e Engenharia Ltda. contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada em ação reivindicatória com pedido liminar de imissão na posse, proposta contra Kenny Rogers Barbosa Cavalcanti.
A agravante alegou ser proprietária do imóvel — lote 22 da quadra H-28 do Loteamento Cidade Balneária Mundo Novo, na Praia de Jacumã, Conde/PB — com base em escritura pública e certidão de inteiro teor, sustentando que tais documentos comprovariam sua titularidade e autorizariam a concessão da liminar.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e o agravo interno interposto posteriormente foi desprovido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de escritura pública de compra e venda e de certidão de inteiro teor do imóvel, desacompanhadas do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, é suficiente para a concessão de tutela de urgência em ação de imissão na posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de imissão na posse é de natureza petitória e exige a comprovação da propriedade do bem, a qual, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245, § 1º, do Código Civil, somente se perfectibiliza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 4.
A escritura pública de compra e venda, ainda que acompanhada de certidão de inteiro teor, não transfere a propriedade do imóvel se não houver o devido registro, mantendo-se o alienante como titular formal do domínio. 5.
A ausência de registro inviabiliza a demonstração da titularidade dominial, impedindo, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência pretendida, que exige prova inequívoca do direito invocado. 6.
Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reconhece que a ausência de registro impossibilita o reconhecimento da propriedade para fins de deferimento de liminar em ações de imissão ou reivindicação de posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação de imissão na posse exige a comprovação da propriedade do imóvel mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 2.
A ausência de registro inviabiliza o deferimento de tutela de urgência, ainda que exista escritura pública e certidão de inteiro teor. 3.
A escritura pública de compra e venda, desacompanhada do registro imobiliário, não comprova a titularidade dominial exigida para a concessão liminar da imissão na posse.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.245, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.088618-6/001, Rel.
Des.ª Mônica Libânio, j. 31.08.2023.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.142352-6/001, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, j. 28.08.2023.
TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0714324-79.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, j. 10.08.2023.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe negar provimento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PRIVILEGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE por si movida contra o KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI.
Na decisão agravada, o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada em razão do agravante/autor não ter comprovado ser o atual proprietário do imóvel lote 22 da quadra H-28 do Loteamento Cidade Balneária Mundo Novo, na Praia de Jacumã, Conde/PB.
Inconformada com o provimento jurisdicional em comento, recorre a parte autora, aduzindo, em suma, que juntou escritura pública e a respectiva certidão de inteiro teor do imóvel, na qual, ao contrário do que consta na decisão guerreada, depreende-se que a propriedade é da agravante.
Afirma que decisão do juízo singular incorreu em erro, ante os documentos anexados que demonstram que a proprietária atual do imóvel objeto da lide é a promovida.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar totalmente o decisum.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Parecer ministerial pugnando pela não intervenção.
Agravo Interno desprovido.
Parecer ministerial pugnando pela não intervenção.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO De início, diga-se que o agravo de instrumento merece ser desprovido.
A esse respeito, cumpre apontar que a parte agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para conceder liminarmente a imissão da posse do imóvel lote 22 da quadra H-28 do Loteamento Cidade Balneária Mundo Novo, na Praia de Jacumã, Conde/PB.
Neste viés, a ação de imissão de posse é um instrumento processual colocado à disposição daquele que adquire a propriedade de um bem, mas não pode se investir na posse em razão de resistência do alienante ou de terceiro detentor.
Tratando-se de uma ação petitória, é indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional.
Sobre o tema, Ovídio Baptista da Silva leciona: "o que é necessário ficar estabelecido, porém é que a ação de imissão de posse - melhor seria dizer ‘imissão na posse’ (...), não tem por fim a defesa da posse e sim (…) o direito a adquirir uma posse de que ainda não desfrutamos.
Como a ação não protege a posse mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória. É, portanto, uma ação real, e não uma ação pessoal, fundada em direito obrigacional, daí sua natureza executiva (In Curso de Processo Civil, Vol. 2; 3.ª Edição; 1998; Editora Revista dos Tribunais; SÃO PAULO-SP; p. 232 e 238).
Neste viés, em que pese haver as movimentações da propriedade objeto da lide na Certidão de Inteiro Teor, ID 99480733, atestando que a PRIVILEGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA adquiriu a propriedade do lote em 30 de março de 2022 do Sr.
JOÃO SÉRGIO VASCONCELOS FIRMINO, não consta nos autos o registro do imóvel em nome do adquirente, expedido pelo cartório competente, nos moldes do art. 1225 e 1227 do Código Civil, o que impede a concessão da imissão da posse, ao menos neste momento processual.
Vejamos o que dispõe os referidos artigos: Art. 1245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1°.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código Sobre a temática, colaciono julgados corroborando este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO - POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
São requisitos específicos e essenciais à propositura da demanda: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Sendo o caso de improcedência do pedido inicial, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.088618-6/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA CAUTELAR DE URGENTE ANTECEDENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM - AUSÊNCIA - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - INAPTIDÃO.
Um dos requisitos essenciais à propositura da Ação Reivindicatória é a demonstração da prova da propriedade, da individualização do bem e da posse injusta exercida por alguém sobre aquele bem.
A escritura pública de compra e venda de imóvel não é apta a promover a transferência da propriedade, que só se dará com o registro do título translativo no registro de imóveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.142352-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NA MATRÍCULA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 2.
A aquisição de imóvel mediante escritura pública de compra e venda, devidamente registrada na matrícula, assegura ao adquirente a propriedade do bem, além de plena e imediata eficácia, conforme a regra que emerge do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, que, privilegiando o assento registral como forma de aquisição da propriedade imobiliária, resguarda-lhe plena e ilimitada eficácia até que seja invalidado. 3.
Tratando-se de ação de natureza petitória, acompanhada de prova da propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, a imissão da legítima proprietária na posse direta do imóvel consubstancia simples manifestação dos atributos inerentes ao domínio e manifestação da sequela inerente à propriedade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1742334, 0714324-79.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2023, publicado no DJe: 01/09/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 59 DO TJRJ.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para que os agravantes fossem imitidos na posse do bem objeto de ação de imissão na posse.
Na origem, trata-se de ação de Imissão na Posse com pedido de tutela provisória de urgência, na qual relatou a parte autora que conquanto tenha firmado a Escritura de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, em 07/05/2011, e cumprido com a obrigação que lhe cabia, não obteve a posse do bem, razão pela qual requereu o deferimento da tutela antecipada a fim de ser imitida na posse do imóvel localizado na Rua Dumontina, n.º 288, casa 02, bloco 09, Edifício Casuarina.
Contudo, a parte autora, também, ingressou com ação de Suspensão de Pagamento de Parcelas do Contrato Inadimplido c/c Ressarcimento de Danos Materiais e Morais, na qual obteve o deferimento da tutela de urgência em 17/07/2015 para suspensão dos pagamentos.
Ausência de perigo de dano irreversível ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao revés, a hipótese requer do julgador a maior cautela possível, a fim de evitar dano irreparável à parte contrária, bem como violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Gravidade da medida que demanda mínima dilação probatória.
Precedentes deste TJRJ.
Decisão impugnada que não se mostra teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.
Inteligência do teor da Súmula Nº 59 do TJRJ.
DEPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044106-47.2020.8.19.0000, Relator(a): DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO, Publicado em: 20/08/2020) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo sem alterações o decisum guerreado. É como voto.
Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
27/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:30
Voto do relator proferido
-
26/06/2025 15:30
Conhecido o recurso de PRIVILEGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/06/2025 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PRIVILEGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 14:20
Voto do relator proferido
-
27/03/2025 14:20
Conhecido o recurso de PRIVILEGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:04
Determinada diligência
-
15/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 18:24
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
03/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/12/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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