TJPB - 0820741-60.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2025 11:24
Juntada de cálculos
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27/08/2025 23:30
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2025 23:19
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2025 22:45
Juntada de Petição de informação
-
15/08/2025 13:14
Juntada de Petição de informação
-
15/08/2025 09:09
Juntada de Petição de informação
-
02/08/2025 05:01
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPINA GRANDE em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 21:08
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 21:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO PEDRO AMERICO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:15
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0820741-60.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela FUNDAÇÃO PEDRO AMÉRICO – FPA em face de BRUNO CUNHA LIMA BRANCO – Prefeito do Município de Campina Grande e de CARLOS MARQUES DUNGA JÚNIOR, autoridade responsável pelo Fundo Municipal de Saúde, onde requer a concessão da ordem mandamental, com o fim de compelir as autoridades impetradas a efetuarem a transferência dos valores remanescentes dos contratos firmados entre o Município de Campina Grande e a impetrante.
Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, “para determinar que as autoridades impetradas, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o repasse dos valores já contratados, na ordem de R$ 9.941.000,00 (nove milhões, novecentos e quarenta e um mil reais), assim discriminados: i) R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais) referente à emenda de comissão de R$ 5.010,000,00 (cinco milhões e dez mil reais); ii) R$ 6.171.000,00 (seis milhões, cento e setenta e um mil reais), referente ao total de uma das emendas de comissão; iii) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) referente aos serviços contratados para prestação de serviços de esterilização de R$ 4.373.228,50 (quatro milhões, trezentos e setenta e três mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), postos dentro do plano de trabalho da emenda de comissão de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 2.
Seja formalizada a assinatura dos contratos referentes aos seguintes valores com a subsequente e necessária transferência no igual prazo de 05 (cinco) dias: R$ 10.626.771,50 (dez milhões, seiscentos e vinte e seis mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), referente à emenda de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); ii) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), referente a recurso recebido na modalidade “RP 2”; iii) R$ 10.214.869,00 (Dez milhões, duzentos e catorze mil, oitocentos e sessenta e nove reais), referente a uma emenda de bancada”.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em decisão acostada ao movimento 114322757, foi determinada a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, a fim de corrigir o valor da causa e trazer aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência.
No id 114561858, consta petição da impetrante onde indica como valor da causa, a importância de R$ 39.782.640,50 (trinta e nove milhões, setecentos e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos).
Requer a alteração do pedido contido na aínea “a”, 1, “iii”, nos seguintes termos: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), referente aos serviços contratados para prestação de serviços de esterilização de R$ 4.373.228,50 (quatro milhões, trezentos e setenta e três mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), postos dentro do plano de trabalho da emenda de comissão de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Requereu, por emissão, a emissão da guia de custas para pagamento em 10 (dez) parcelas e a concessão da medida liminar.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatados.
Fundamento e Decido.
Recebo a petição inicial, sua emenda e aditamento, por reputar que atenderam aos requisitos constantes dos arts. 292, 319 e 320, todos do CPC.
Procedo, em consequência, com a alteração do valor da causa, para que passe a constar como sendo R$ 39.782.640,50 (trinta e nove milhões, setecentos e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos), anotando-o no sistema para fins de cálculo das custas iniciais e expedição das guias de pagamento.
No que tange ao pedido de gratuidade judiciária formulada na inicial e reiterada na petição de emenda, observo que a requerente pugnou pela concessão da gratuidade, aduzindo, para tanto, que é entidade beneficente, sem fins lucrativos, prestadora de serviços à pessoa idosa, de modo que, em razão do seu caráter filantrópico e da natureza do público atendido, lhe é assegurado o direito ao benefício da gratuidade judiciária, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira.
Citou decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, nada obstante a presunção que milita em seu favor, observo que a impetrante não trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, de modo a demonstrar a sua real condição financeira, situação que, em conjunto com as demais peculiaridades dos autos, pode revelar a sua capacidade de suportar as custas do feito, não sendo o caso, portanto, de concessão da gratuidade da justiça, pois o simples fato de se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos não faz presumir sua condição de hipossuficiência. É o que prevê a Súmula n. 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.296.073/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assim se posicionou sobre o tema: “As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso”.
Na espécie, não obstante o esforço argumentativo, a requerente, pessoa jurídica regularmente constituída e ativa, deixou de demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio a inviabilizar o recolhimento dos dispêndios judiciais inerentes à demanda, assinalando-se inexistir subsunção do caso concreto ao preceito insculpido no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), notadamente se considerado que os serviços por ela prestados não se destinam unicamente às pessoas idosas.
Assim sendo, à míngua de demonstração de hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ao tempo em que, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, em 10 (dez) vezes, devendo a impetrante, por seus patronos, efetuar a retirada das guias no sistema e efetuar o devido pagamento até a data de seu vencimento.
No que concerne ao pedido de liminar, DEIXO PARA APRECIAR APÓS PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS..
Intime-se a impetrante da presente decisão.
Recolhida a primeira parcela das custas, faça-se nova conclusão.
Cumpram-se as diligências necessárias com urgência.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
26/06/2025 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO PEDRO AMERICO - CNPJ: 06.***.***/0001-21 (IMPETRANTE).
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26/06/2025 10:34
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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