TJPB - 0802677-60.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:55
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802677-60.2024.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WILMA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA TERMINAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU NULIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por WILMA CARDOSO DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A., alegando a autora inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débitos que não reconhece, pleiteando indenização por danos morais e declaração de inexistência da dívida.
A autora alegou desconhecer a origem dos débitos que ensejaram a negativação de seu nome junto ao SPC/SERASA, nos valores de R$ 1.100,00, R$ 2.222,00 e R$ 423,00, relativos aos contratos nº 060600127848, 060600127574 e 060600128605, sustentando que nunca contratou com a requerida e requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, o banco réu sustentou a regularidade das contratações, afirmando que foram celebrados três contratos de empréstimo pessoal mediante desconto em conta corrente, esclarecendo que a autora não alegou desconhecimento da contratação, mas apenas da origem da dívida.
Demonstrou que a autora se tornou inadimplente por não manter saldo suficiente em conta para os descontos automáticos, apresentando detalhamento dos contratos e extratos bancários comprobatórios da relação contratual.
Argumentou pela inexistência de ato ilícito e pela ausência de danos morais indenizáveis.
Juntou contratos assinados biometricamente (ID's 101350179/101350182/101350186/101350188/101350191/101350193).
A autora apresentou tríplica reiterando suas alegações iniciais, argumentando que o banco não comprovou a legitimidade da contratação e sustentando que a documentação apresentada unilateralmente não possui força probante. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES I - DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro a retificação do polo passivo requerida pelo banco réu para que conste corretamente CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ nº 60.***.***/0001-96, conforme documentação apresentada que demonstra ser esta a pessoa jurídica responsável pelos contratos de empréstimo em questão.
II - DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.
A autora demonstrou interesse em obter provimento jurisdicional declaratório e condenatório, havendo resistência do réu quanto à pretensão.
O interesse processual está configurado pelo binômio necessidade-utilidade.
DO MÉRITO De início, esclareço a impossibilidade de realização da perícia grafotécnica no contrato requerida pela parte autora, posto que o referido foi contratado por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de cartão de crédito consignado, que não reconhece.
A análise dos autos demonstra que a contratação entre as partes efetivamente ocorreu.
O banco réu apresentou documentação substancial comprovando a existência dos contratos de empréstimo pessoal: Contratos demonstrados: Contrato 060600127574: valor de R$ 1.102,72, 12 parcelas de R$ 246,96; Contrato 060600127848: valor de R$ 410,04, 12 parcelas de R$ 110,00; Contrato 060600128605: valor de R$ 251,93, 1 parcela de R$ 423,99.
Documentação probatória: Extratos bancários detalhados demonstrando os descontos; Comprovantes de movimentação da conta corrente da autora; Demonstrativo de débitos com datas de vencimento e valores; Autorização para desconto automático em conta.
O banco réu esclareceu que as contratações foram realizadas por meio digital, utilizando-se de tecnologia de biometria facial para identificação e validação da identidade da contratante.
Esta modalidade de contratação é amplamente aceita no mercado financeiro e possui validade jurídica quando observados os requisitos de segurança adequados.
A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer a validade de contratos celebrados digitalmente com biometria facial, desde que demonstrada a adequada implementação dos sistemas de segurança.
No caso concreto, não há elementos que indiquem falhas no sistema ou fraude na contratação.
Os documentos apresentados pelo banco réu demonstram inequivocamente que: Os contratos foram regularmente celebrados em 2022; A autora não manteve saldo suficiente em conta para os descontos automáticos; A inadimplência iniciou-se desde as primeiras parcelas dos contratos; Foram aplicados os encargos contratuais previstos para o atraso.
Não restou caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira.
A negativação decorreu do exercício regular de direito, ante a inadimplência contratual devidamente comprovada.
O art. 188, I, do Código Civil exclui a ilicitude quando o agente atua no exercício regular de um direito reconhecido.
A Súmula 359 do STJ estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor antes de proceder à inscrição".
No presente caso, a responsabilidade pela notificação é dos órgãos de proteção (SPC/SERASA), não da instituição financeira credora.
Não há que se questionar a validade do contrato firmado entre as partes, notadamente diante da apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que a parte autora celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie, fotografia esta que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: CONTRATO.
Serviços bancários.
Empréstimo consignado.
Transação não reconhecida.
Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes.
Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial.
Desnecessidade de pacto escrito e assinado.
Autorização para que o réu, com o trânsito em julgado da r.
Sentença, dê início à fase e cumprimento, em havendo débito em aberto.
Impossibilidade, ante a inocorrência de descumprimento contratual, não se podendo obrigar o devedor a pagar de forma diversa à pactuada.
Pedido subsidiário de devolução/compensação prejudicado, em razão da improcedência da pretensão autoral.
Litigância de má-fé.
Inexistência de subsunção ao disposto no art. 80 do CPC.
Afastada a condenação.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001804-98.2021.8.26.0438; Ac. 15323730; Penápolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maia da Rocha; Julg. 17/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7525) CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, arguindo, o autor, ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimo não tomado.
Ação julgada improcedente, ante a prova da regular contratação por meio digital, validada com o envio de documentos e através da biometria facial.
Insurgência pelo autor.
Descabimento.
Recurso que resvala em litigância de má-fé, ante a insistência em tese contrária à segura prova documental produzida.
Contração devidamente demonstrada e que serviu para pôr fim a outros três contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e ainda sobejou valores que foram depositados em conta corrente titulada pelo autor.
Efetivação de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais devidos e elevados em mais 5%, a teor do previsto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002246-64.2021.8.26.0438; Ac. 15201828; Penápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Jacob Valente; Julg. 10/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2465) Logo, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização dos valores oriundos do empréstimo, são regulares os descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo.
Juntada de documentos comprovando a contratação mediante senha pessoal e a liberação de valores em conta bancária de titularidade da requerente.
Provas não desconstituídas pela autora. Ônus que lhe incumbia.
Art. 373, CPC/2015.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001081-69.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
VÍCIO NÃO DEMOSTRADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
Inexistindo irregularidade na contratação, vez que o requerente não nega a utilização da sua senha pessoal na formalização das renegociações, nem prova tenha havido qualquer indução a erro por preposto do requerido, ônus que lhe incumbia, consideram-se válidas as contratações realizadas em terminal eletrônico, por livre e espontânea vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.057052-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/0019, publicação da súmula em 23/08/2019) Em face da nitidez do instrumento contratual, não procedem os pedidos de cancelamento do contrato, cessação dos descontos, restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:11
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª VARA MISTA DE ITABAIANA PROCESSO Nº:0802677-60.2024.8.15.0381 Requerente: [JAYNE SANTOS GUSMAO - CPF: *02.***.*17-25 (ADVOGADO), WILMA CARDOSO DA SILVA - CPF: *44.***.*52-00 (AUTOR), BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: *91.***.*87-68 (ADVOGADO)] DESPACHO Vistos, etc. 01 - Intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir. 02 - Caso não haja manifestação pela produção de novas provas, façam conclusos os autos para julgamento conforme estado do processo.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
30/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:29
Determinada diligência
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27/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:56
Determinada diligência
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26/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:25
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:19
Juntada de Certidão de intimação
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15/10/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2024 10:05
Determinada diligência
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08/09/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILMA CARDOSO DA SILVA - CPF: *44.***.*52-00 (AUTOR).
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30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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