TJPB - 0823514-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLOS OTHON MENDES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo Nº 0823514-97.2022.8.15.2001 Promovente: AUTOR: CARLOS OTHON MENDES DE OLIVEIRA Promovidos: Estado da Paraiba SENTENÇA AÇÃO COMUM.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGRA DO ARTIGO 290 C/C 485, IV, DO CPC. - É de se extinguir a ação, ante o não recolhimento das custas processuais pela parte autora, que se manteve inerte, apesar de devidamente intimada.
AUTOR: CARLOS OTHON MENDES DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face do REU: ESTADO DA PARAIBA Juntou documentos que entendeu necessários ao julgamento da demanda e requereu justiça gratuita.
Intimado para comprovar sua situação de hipossuficiência, anexou outros documentos.
Todavia, este Juízo proferiu decisão pelo indeferimento da benesse.
Em seguida, foi intimado para juntar comprovante do pagamento das custas processuais, mas se manteve inerte.
Decisão de Agravo de Instrumento anexada aos autos na qual restou decidido pela manutenção do pagamento das custas, todavia na sua forma parcelada.
O promovente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Relatado.
Decido.
A atitude do demandante em ter se negado a recolher as custas processuais implica na impossibilidade do prosseguimento regular do feito, já que inviabilizados se acham as realizações dos atos processuais.
A realização do preparo constitui pressuposto específico para tramitação dos feitos processuais, ressalvados os casos em que é deferido o benefício da justiça gratuita.
O artigo 290, do CPC, estabelece o cancelamento da distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não forem pagas suas despesas de ingresso.
Vale ressaltar que não há necessidade de manifestação do promovido, uma vez que não se formalizou a relação processual nos presentes autos.
DISPOSITIVO Assim, com base no artigo 485, IV do CPC c/c artigo 290 do mesmo diploma, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e declaro CANCELADO O ATO DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO proposta por AUTOR: CARLOS OTHON MENDES DE OLIVEIRA em face do Estado da Paraiba.
Prescindível intimação do promovido desta sentença, uma vez que não se formalizou a relação processual.
Intime-se a parte autora.
Transitado em julgado, arquive-se de imediato, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 1 de abril de 2025.
JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:31
Outras Decisões
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11/11/2024 01:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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09/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 22:38
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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