TJPB - 0836588-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO GUEDES PEREIRA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MAX FREDERICO FEITOSA GUEDES PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:59
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836588-19.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Despesas Condominiais] AUTOR: EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA, MAX FREDERICO FEITOSA GUEDES PEREIRA, FERNANDO GUEDES PEREIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ROBERTO ARANHA FERNANDES - PB17263-E, PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379, RUBENS BARBOSA SOUSA - PB29400 REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, intentada por EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA, MAX FREDERICO FEITOSA GUEDES PEREIRA e FERNANDO GUEDES PEREIRA JUNIOR, em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORADA INCORPORACOES LTDA e TERCIO BARROS DA SILVA.
Os autos afirmam, em breve síntese, que firmaram contrato de permuta financeira com a segunda promovida, mediante a participação no resultado da comercialização dos lotes que integrariam o futuro condomínio "Country Plaza", no município de Solânea/PB.
Deste contrato, advieram três aditivos.
O contrato original possuía valor de pagamento de R$ 150.000,00, fora o repasse de percentual de vendas de cada lote pela incorporadora (parágrafo 2º, cláusula terceira).
Segundo os autores, no último aditivo, ficou acordado que a permuta não seria mais paga por percentual de venda dos lotes de terreno, mas sim por permuta física, ou seja, os autores receberiam os próprios lotes de terreno.
Ocorre que a obra está deveras atrasada, e os autores pleiteiam o pagamento de indenizações por parte das rés.
Junta documentos. É o breve relato.
Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95, segundo o qual a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer, de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstos no referido artigo.
Assim, passo a decidir.
Sem muitas delongas, a ação não comporta processamento e julgamento em sede de juizados especiais cíveis, por impedimento legal do art. 3º, I, da lei 9099/95, cuja redação segue: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Em que pese os autores indicarem e cobrarem apenas um lote (29 da quadra B), fica óbvio o intento de burlar a regra do teto dos juizados especiais cíveis ao observar a propositura de 11 (onze) ações distintas (id 115468587) para tratar do mesmo contrato.
Nota-se que as ações são idênticas, modificando-se tão somente o número dos lotes, que pertencem ao mesmo contrato.
O desmembramento de ações, seja no juízo comum ou nos juizados especiais cíveis, só é possível quando a obrigação for de fato divisível, ou seja, se estiver diante de mais um contrato, com mais de uma obrigação.
No caso em questão, obviamente que não se trata de obrigação divisível, pois só há um único contrato. É mister ressaltar que, desde o contrato original, o valor estipulado e o proveito econômico que os autores eventualmente teriam já superaria o teto dos juizados, pois se tratava de obrigação de pagar no valor de R$ 150.000,00, mais os percentuais de vendas dos lotes.
Ainda assim, com o último aditivo contratual, é notório que o teto continua deveras extrapolado, por haver um reconhecimento de dívida no valor de R$ 483,044,48 (id 115248019, cláusula segunda).
Além disso, o mesmo aditivo, em sua cláusula quarta, estipula que os lotes ali enumerados serão entregues aos autores.
Já o documento inserido no id 115248020, que lista estes lotes, declara que o valor total deles, em preço mínimo, é R$ 1.569.990,05.
A tabela inserida no id 115248021, traz, também, a relação completa de todos os lotes de propriedade dos autores, contratualmente repassados, cujos valores a título de "lucros cessantes" estão elencados, e somam R$ 486.166,41.
Sobre o tema, já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CHEQUES .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE COBRANÇA.
FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003732-83.2015.8 .16.0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig . p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 26.07.2017) (TJ-PR - RI: 00037328320158160117 PR 0003732-83 .2015.8.16.0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 26/07/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2017).
E ainda: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES.
ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80002430520218050049, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/03/2022).
Desse modo, em se verificando o claro intento de burlar o teto dos juizados especiais com a propositura de 11 ações que tratam do mesmo contrato, e ainda considerando que este contrato tem valor econômico que extrapola a regra do art. 3, I, da lei 9099/95, é de ser reconhecida a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Ressalto, por fim, que não só o contrato possui valor econômico que extrapola o teto, mas a própria pretensão autoral de lucros cessantes, somando todos os lotes, também extrapola este limite.
Sabe-se, ainda, que por força do art. 51, parágrafo 1º, da lei 9099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes.
No caso, verificando, este magistrado, de ofício, que o valor da causa é superior ao teto dos juizados, não há necessidade de intimar previamente os autos para manifestação, bastando a explicação do raciocínio e a prolação da sentença.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0836588-19.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA, MAX FREDERICO FEITOSA GUEDES PEREIRA, FERNANDO GUEDES PEREIRA JUNIOR REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 06/10/2025 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:19
Expedição de Carta.
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30/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/10/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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