TJPB - 0807934-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:57
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:18
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/11/2024 16:55
Outras Decisões
-
07/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:25
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0807934-61.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: GREGORY VICTOR PINHEIRO DE MEDEIROS RÉU: EXECUTADO: JAILTON LOURENCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 09:48
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807934-61.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GREGORY VICTOR PINHEIRO DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630 EXECUTADO: JAILTON LOURENCO DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/10/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:39
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/10/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JAILTON LOURENCO em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:47
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de JAILTON LOURENCO em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JAILTON LOURENCO em 07/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2023 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de GREGORY VICTOR PINHEIRO DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 03:01
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807934-61.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GREGORY VICTOR PINHEIRO DE MEDEIROS REU: JAILTON LOURENCO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/09/2023 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2023 17:37
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
07/09/2023 17:36
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 11:17
Juntada de Petição de procuração
-
01/09/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 02:06
Decorrido prazo de GREGORY VICTOR PINHEIRO DE MEDEIROS em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:59
Juntada de Projeto de sentença
-
05/06/2023 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/06/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/05/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/02/2022 20:41
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:55
Juntada de diligência
-
10/12/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2021 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2021 21:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/11/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/11/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2021 02:42
Decorrido prazo de GREGORY VICTOR PINHEIRO DE MEDEIROS em 08/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 18:31
Juntada de comunicações
-
03/05/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:29
Juntada de Mandado
-
03/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 23:57
Audiência 16/11/2021 11:30 designada para 3º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
10/03/2021 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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