TJPB - 0803115-70.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:22
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803115-70.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: VALTER DE MELO - PB7994 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da impugnação à gratuidade A instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não foram atendidos os requisitos legais.
Todavia, a preliminar suscitada pela instituição financeira ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, o autor afirmou ser agente de limpeza urbana e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, inclusive juntando aos autos os documentos comprobatórios, havendo, ainda, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas de forma integral ou parcial, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Neste sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2) Da ilegitimidade passiva da parte ré A ação é um direito assegurado constitucionalmente e, para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação.
Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor.
Ressalte-se, sobretudo, que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão é a exegese do artigo 17 do Código de Processo Civil, que diz: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Pois bem, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito, além da pretensão de reparação por dano moral, apontando contrato de empréstimo, junto ao réu, o qual não reconhece, através do qual estariam sendo feitos os descontos, o que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE POR MEIO DE CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – DEPÓSITO DE MONTANTE VIA PIX- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ADSTRIÇÃO À CAUSA DE PEDIR – LEGITIMIDADE RECONHECIDA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
A questão da legitimidade da parte reside na verificação de um só fato, a saber, se em tese e, portanto, in status assertionis (segundo os fatos denunciados na inicial) o réu estaria em condições de responder pelas consequências da prestação jurisdicional que se invoca na inicial. 02.
Dentro desta perspectiva, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória.
Assim, deduzida a causa de pedir pautada na responsabilidade da instituição financeira pela fraude cometida via clonagem de cartão de crédito e depósito indevido via PIX, não é possível o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 03.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08245265320218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) Aplicando-se a teoria da asserção ao caso concreto, verifica-se que o autor imputa à instituição financeira ré a responsabilidade pelos danos alegados em decorrência da relação contratual que nega existir entre as partes, sendo inequívoca a legitimidade passiva da requerida para responder aos termos da presente ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. 3) Da inépcia da inicial Preliminarmente, em peça contestatória, o réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando, em suma, que as alegações apresentadas pelo autor são contraditórias e não possuem fundamentação lógica, havendo apenas superficial alegação de direito.
Pois bem, compulsando-se os autos, observa-se que a preliminar arguida deve ser afastada, visto que estando estabelecido o objeto da ação e a causa de pedir da ação em comento, não há o que se falar em inépcia da inicial.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA.
Autora alega não possuir o contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Presentes indícios da existência de relação entre as partes.
Possibilidade de a autora pedir a exibição pelo banco-réu do documento comum às partes (arts. 396 e 399, III, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC).
Documento não indispensável à propositura, mas apenas essencial à prova do direito alegado.
Precedentes.
Extinção afastada para prosseguimento do feito, com citação do réu para exibição do contrato.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10115279720198260152 SP 1011527-97.2019.8.26.0152, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 28/06/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 4) Da prescrição O banco réu, em contestação (ID 99238633), suscitou a prescrição da pretensão parte autora em questionar que o primeiro desconto ocorreu em janeiro de 2018 e tendo a ação sido distribuída pela parte em 09/05/2024, consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 04/05/2024, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial suscitada, ficando prejudicadas as parcelas descontadas até 04/05/2019, no que se refere ao pedido de repetição de indébito.
II) Das provas A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como para a realização de perícia grafotécnica nos contratos objeto da lide (ID 100439982); já o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 100135685).
II.2) Da realização de perícia grafotécnica Considerando que a autora nega que contratou com a parte ré, importante a realização da perícia grafotécnica, o que defiro, no entanto, somente será nomeado o perito após a juntada dos documentos necessários à realização da perícia.
II.2) Da inversão do ônus No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, para que haja a exibição dos contratos de financiamento e refinanciamento, sendo evidente a natureza consumerista da relação, e, verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova, aliado ao fato de que o mencionado documento é importante para a análise do pedido, é o caso de deferir a medida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
I - Havendo nos autos indícios que denotam a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
II- Se na inicial há pedido de exibição do contrato a ser revisado, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base nas disposições do art. 320 do CPC.
III - O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no art. 396 do CPC e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
IV - Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446447-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Dessa forma, diante da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, devendo o banco promovido, anexar aos autos o contrato original do financiamento.
Devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre os documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, após os autos devem vir conclusos para a designação de perito.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado de n° 416222139 com o Banco do Brasil S/A?; 2) A parte autora reconhece a operação de empréstimo de n° 892875096, na modalidade BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, mencionada pelo Banco do Brasil S/A em sua defesa?; 3) O valor referente ao(s) empréstimo(s) foi creditado na conta do autor e por ele usufruído?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?.
Intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável, devendo vir conclusos para nomeação de perito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MACHADO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 11:00
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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17/08/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *06.***.*81-34 (AUTOR).
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15/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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