TJPB - 0800050-85.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:24
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 16:24
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 16:24
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0800050-85.2024.8.15.0251 AUTOR: DAMIAO DOS SANTOS NASCIMENTOCURADOR: FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: HIPERIDES RODRIGUES, SANDRA REGINA FERREIRA RODRIGUES, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hiperides Rodrigues e Sandra Regina Ferreira Rodrigues e, em petição autônoma, por Bradesco Auto/RE Cia de Seguros, em face da sentença proferida na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Damião dos Santos Nascimento, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais e ao pensionamento mensal equivalente a ½ salário-mínimo, além de fixar a responsabilidade da seguradora, dentro dos limites da apólice.
Os primeiros embargantes (Hiperides e Sandra) alegam omissão, sob o argumento de que a sentença não teria apreciado documentos que apontariam para a culpa exclusiva da vítima, notadamente a ficha médica e o boletim da PRF, que registraram sinais de embriaguez do autor no momento do acidente.
Sustentam que a decisão, ao deixar de reconhecer tal elemento, incorreu em omissão relevante, sendo necessária a atribuição da culpa ao autor e consequente afastamento do dever indenizatório.
A segunda embargante (Bradesco Seguros) aduz que a contradição apontada, urge de que o pensionamento teria sido equivocadamente tratado como dano material, quando, segundo as condições da apólice, deveria ser enquadrado como dano corporal.
Quanto à omissão, a sentença não teria fixado limite etário para a pensão, que deveria se restringir até os 75 anos do beneficiário, conforme tábua de mortalidade do IBGE e jurisprudência pacificada do STJ.
O embargado, por sua vez, em sede de contrarrazões, defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, pleiteando ainda a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Os embargantes alegam que a sentença foi omissa ao não considerar a suposta embriaguez do autor, como causa exclusiva do acidente.
Todavia, a decisão expressamente examinou a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, destacando que os documentos e depoimentos produzidos nos autos não foram suficientes para afastar a responsabilidade do condutor do veículo automotor.
Assim, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão judicial.
Quanto a alegação no que concerne a suposta contradição e omissão, em relação a alegação do segundo embargante (Bradesco Seguros), estas, também não merecem guarida, isso porque, a sentença reconheceu o pensionamento como indenização de natureza material (art. 948, II, CC), interpretação consolidada pela jurisprudência.
A discordância da seguradora é legítima, mas deve ser arguida por via recursal própria, e não por embargos de declaração.
Em relação ao limite temporal da pensão, não houve pedido específico na fase de conhecimento que obrigasse o juízo a fixar termo final, razão pela qual não se configura omissão.
Ademais, como bem destacado na contrarrazão, eventual discussão quanto ao prazo do pensionamento poderá ser travada em sede de cumprimento de sentença, momento em que se admite impugnação pela parte devedora.
Assim, também aqui se verifica a intenção de provocar uma rediscussão de mérito, afastando a aplicação dos embargos como meio adequado.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embargada, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
04/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL LEAO BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FERREIRA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de HIPERIDES RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800050-85.2024.8.15.0251 [Acidente de Trânsito] AUTOR: DAMIAO DOS SANTOS NASCIMENTOCURADOR: FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: HIPERIDES RODRIGUES, SANDRA REGINA FERREIRA RODRIGUES, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e pensionamento vitalício proposta por DAMIAO DOS SANTOS NASCIMENTO, representado por sua curadora FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO, em face de HIPERIDES RODRIGUES, SANDRA REGINA FERREIRA RODRIGUES e BRADESCO SEGUROS S/A.
Alega o autor que, em 05/10/2022, ao trafegar de bicicleta no km 0,2 da BR-230, no município de Patos/PB, foi atingido frontalmente por veículo automotor conduzido por Hiperides Rodrigues, que teria invadido a faixa contrária.
Em decorrência do acidente, o autor encontra-se em estado vegetativo irreversível, conforme laudos médicos anexados a este caderno processual (ID. 84034642 – P. 1 a 26).
Com isso, requer o pagamento de R$ 10.000,00 por danos emergentes; pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos; R$ 550.000,00 por danos morais; além de custas e honorários advocatícios (ID. 84034635).
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Os réus negam a responsabilidade exclusiva pelo sinistro, insinuando que o autor poderia estar alcoolizado, além de contestarem a extensão do dano.
A Bradesco Seguros S/A, denunciada à lide, reconhece a existência de contrato de seguro, porém limita sua responsabilidade aos limites contratuais.
O autor apresentou impugnação, reiterando os argumentos iniciais e sustentando a responsabilidade dos réus com base no boletim da PRF e na doutrina e jurisprudência dominantes (ID. 92604830).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 08/04/2025, o autor foi representado por sua curadora, e ambas as partes dispensaram a produção de provas orais, tendo optado por alegações finais remissivas.
Os autos foram, então, conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
II - Fundamentação A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo acidente de trânsito e dos danos dele decorrentes.
Fundamentação Compulsando os autos, verifico que a prova documental constante nos autos não merece maiores considerações, assim, entendo ser o caso de julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Passando ao meritum causae, insta esclarecer que o dever de indenizar decorre do preceito inserto no Código Civil combinado com a norma elevada à categoria de garantia constitucional.
Eis a dicção dos dispositivos legais: Código Civil: “art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Constituição Federal: “Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva e o conseqüente dever de indenizar devem ser observados como pressupostos quatro elementos, quais sejam: 1- Conduta ilícita, comissiva ou omissiva, voluntária do agente, a qual está descrita no art. 186 da nova Carta Civil da seguinte forma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 2- Dano como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima. 3- Nexo de causalidade, que é o liame de ligação entre o ato ilícito e o dano. 4- Culpa (em sentido amplo).
Na lição de Rui Stoco, a culpa (lato sensu) consiste em: “um desajuste psíquico traduzido no procedimento antijurídico, ou uma omissão de certa atividade que teria evitado o resultado danoso”[1]. É importante identificar cada uma das modalidades de culpa.
Assim, no magistério de Julio Fabbrini Mirabete[2], tem-se que: “a imprudência caracteriza-se quando o agente atua com precipitação, inconsideração, afoitamente, sem cautelas”; “a negligência é a inércia psíquica, a indiferença do agente, que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental”; “a imperícia é a falta de conhecimentos teóricos ou práticos no exercício de arte ou profissão, não tomando o agente em consideração o que sabe ou deve saber”.
No caso dos autos, o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, ID 84034647 -, dotado de fé pública, indica que o condutor do veículo (réu) invadiu a faixa contrária da rodovia, vindo a colidir frontalmente com o autor. vejamos a dinâmica do sinistro: Pela conclusão pericial, temos: Nesse sentido, tal circunstância caracteriza evidente culpa do demandado, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o que, aliado ao nexo de causalidade e ao dano demonstrado, atrai a obrigação de indenizar (art. 927, CC).
Doutra banda, as alegações defensivas sobre suposta embriaguez do autor não foram minimamente comprovadas, tampouco infirmam o conteúdo técnico do boletim, motivo pelo qual rechaço por completo, restando evidente a configuração da culpa.
Lado outro, restou comprovado nos autos o estado vegetativo do autor, situação que implica danos morais evidentes e passíveis de compensação.
No caso vertente, restou incontroverso que o autor sofreu lesões gravíssimas em decorrência do acidente, encontrando-se atualmente em estado vegetativo permanente, situação amplamente comprovada por documentação médica acostada aos autos, inclusive decisão judicial de interdição com nomeação de curadora.
Trata-se de quadro de total incapacidade funcional, física e mental, com irreversíveis limitações à dignidade e à existência com autonomia.
A jurisprudência pátria é uníssona no reconhecimento de que o estado vegetativo configura ofensa extrema aos direitos da personalidade, sendo presumido o abalo moral profundo.
O dano moral, neste caso, ultrapassa a dor subjetiva, traduzindo-se em afronta grave à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), e atinge igualmente os familiares que suportam, cotidianamente, o sofrimento do ente querido.
A reparação deve, portanto, observar a extensão do dano (art. 944, CC), a permanência da sequela, a irreversibilidade do quadro clínico, a perda da autonomia, da comunicação e da convivência social.
A compensação aqui fixada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais visa mitigar tais efeitos e atender às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, sem representar enriquecimento indevido.
Conforme se depreende das provas coligidas ao álbum processual, Consta dos autos que, no dia 05 de outubro de 2022, por volta das 15h40, o autor, Sr.
Damiao dos Santos Nascimento, trafegava de bicicleta no km 0,2 da BR-230, em Patos/PB, com destino à sua residência.
Na ocasião, foi violentamente atingido por um veículo KIA Cerato, conduzido pelo réu Hiperides Rodrigues, e de propriedade de sua esposa, a co-ré Sandra Regina Ferreira Rodrigues.
O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) elaborado pela Polícia Rodoviária Federal relata que o condutor do automóvel, ao realizar uma manobra, invadiu a faixa contrária da rodovia, colidindo frontalmente com a bicicleta conduzida pela vítima.
O documento técnico atribuiu a causa determinante do sinistro à conduta do motorista do veículo automotor, especificamente à ocupação indevida da contramão de direção, infringindo normas básicas de segurança viária previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Desta forma, imprescindível a análise dos fatos de acordo com as demais provas produzidas do presente feito.
Não merece guarida a tese ostentada pelo promovido de que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sob a alegação de que esta ostentava a condição de “carona” e, por isso, não havia relação contratual entre ambos.
O certo é que se o promovido mantivesse o veículo na faixa que lhe pertencia, o acidente não teria ocorrido.
A invasão da faixa contrária na rodovia é causa determinante à conclusão de que o evento danoso era mais que previsível.
A ilação é que o promovido agiu (conduta comissiva) com culpa grave[3], na modalidade imprudência, pois não observou as devidas cautelas quando da ocupação indevida da contramão de direção.
Assim, a sua condenação é medida que se impõe, por estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva.
Neste sentido, eis os seguintes julgados: “ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA – Age com culpa, na modalidade da imprudência, se expondo à reparação de danos decorrentes do ato ilícito, o motorista que invade a pista contrária sem atentar para as condições de tráfego e dá causa à colisão de automóveis”[4]. “RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – COLISÃO EM RODOVIA COM RESULTADO MORTE – Conjunto probatório a amparar a versão descrita na inicial tocante à imprudência do motorista réu, que teria invadido a pista contrária e dado causa ao acidente.(...)”[5]. É evidente que se não houvesse a conduta ilícita acima explanada do demandado não teria resultado na gravidade do acidente que restou incontroversa nos autos.
O autor, após ser colhido frontalmente por veículo automotor enquanto trafegava de bicicleta, sofreu lesões tão severas que evoluíram para um estado vegetativo permanente.
Tal condição clínica é atestada por diversos laudos médicos, resumo de internação hospitalar e documentação judicial que culminou na interdição do autor e na nomeação de sua irmã como curadora.
O estado vegetativo, por definição médica e jurídica, implica em perda completa das funções cognitivas superiores, manutenção apenas de funções vitais mínimas, ausência de interação com o meio e total dependência de cuidados de terceiros para todas as atividades básicas da vida.
Em termos de repercussão jurídica, essa condição representa não apenas a perda da autonomia pessoal e laboral, mas também o aniquilamento das dimensões sociais, afetivas, produtivas e existenciais do indivíduo.
Nesse contexto, o dano moral é de extrema magnitude.
O sofrimento decorrente da privação absoluta da consciência de si, da autonomia e da convivência familiar/social não pode ser mensurado apenas sob o prisma subjetivo — trata-se de um prejuízo existencial de natureza objetiva.
Ademais, os reflexos atingem diretamente os familiares do autor, que se veem diante de um quadro de sofrimento prolongado, aflição contínua e encargos afetivos, emocionais e financeiros.
Os critérios adotados para fins de fixação do quantum indenizatório por dano moral variam de acordo com cada caso apresentado nos autos, cabendo ao Magistrado valorar as circunstâncias apresentadas.
Para tanto, a jurisprudência pátria tem procurado estabelecer critérios definidos para quantificação da indenização por danos morais, conforme se observa dos seguintes arestos: “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”[6]. “Na fixação do ‘quantum’ devido a título de dano moral, deve-se considerar as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante”[7].
Nesta senda, deve se observar no caso em disceptação: O nível econômico e a condição particular e social do ofendido, devendo ser moderada de forma a não ser taxada de “enriquecimento sem causa” ou “indevido”.
Infere-se, pelas provas coligidas aos autos, que a vítima era uma pessoa pobre, assim como sua família, levando uma vida humilde.
O porte econômico do ofensor, não devendo ser exagerada a ponto de se converter em causa de ruína completa do ofensor, mas também não deve ser insignificante – segundo as posses do mesmo – de forma a não coibir ou ao menos desestimular práticas semelhantes futuras.
Conclui-se, através do acervo probatório inserto no caderno processual, que o requerido é servidor público aposentado.
Os danos psicológicos causados aos postulantes são irreversíveis, pois, com absoluta certeza, jamais deixará de trazer consigo a angústia e a dor de ter perdido um ente tão querido, como seu filho (art. 944 do Código Civil).
Conforme já demonstrado, o demandado agiu com alto grau de culpa.
Não há prova nos autos de que a vítima tenha concorrido para o evento.
Desta feita, fixo o dano moral no patamar equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, cujo quantum apresenta-se justo e proporcional para o fim de compensar o dano causado a vítima, bem como a meu ver, considero suficiente à reprovação da conduta do demandado, por se tratar de sequela permanente.
Neste sentido, é o entendimento do STJ: (STJ - AREsp: 2585229, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 15/05/2024).
Neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1 .
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ. 2.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL.
SÚMULA 7/STJ . 3.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA .
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. 4.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA .
FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ . 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à vítima .1.2.
Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça .2.
A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ .3.
A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, condicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o respectivo montante auferido, mês a mês.
Desse modo, atentando-se aos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal .4.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766 .638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2608870 SC 2024/0097009-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024).
Quanto ao pensionamento mensal, no caso em apreço, o acidente ocasionou a inabilitação total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laboral, situação que não apenas compromete sua subsistência, como também impõe a necessidade de cuidados médicos e assistenciais contínuos.
Conforme demonstrado nos documentos médicos e na curatela judicial, o autor depende integralmente de terceiros para todas as atividades da vida diária, o que ao meu ver, justifica o valor anteriormente aplicado.
No caso, considerando a ausência de comprovação de atividade formal à época dos fatos e a gravidade da condição clínica, fixa-se a pensão mensal vitalícia em ½ do salário mínimo vigente, valor este que ao meu ver, reflete nos custos permanentes com cuidadores, medicamentos e alimentação assistida, bem como na necessidade de garantir meios básicos de subsistência condignos à sua condição atual.
Registre-se que os danos materiais emergentes referem-se a prejuízos efetivos e imediatamente mensuráveis sofridos pela vítima, como despesas realizadas com tratamento de saúde, reparo de bens ou outros gastos diretamente ligados ao fato danoso.
No caso, embora se trate de quadro clínico grave, não foram apresentados comprovantes ou documentos que evidenciem essas despesas, o que impede a condenação.
Por derradeiro, quanto a sucumbência, tendo em vista que houve aceitação da denunciação pela seguradora, ao caso, aplico a súmula 537 do STJ, e afasto a condenação em sucumbência.
Com efeito, colaciono o seguinte julgado: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SEGURADORA DENUNCIADA NA LIDE – CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DENUNCIANTE – DESCABIMENTO - ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NOS TERMOS DA APÓLICE – INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA – HONORÁRIOS INDEVIDOS Se a denunciada não resiste á lide secundária, aceitando sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela denunciação.
APELAÇÃO PROVIDA (TJ-SP - AC: 10014554920168260219 SP 1001455-49.2016.8 .26.0219, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 04/12/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2019).
Neste tom, deve recair a sucumbência apenas em relação aos demandados da lide originária.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos e, por conseguinte: a) julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais emergentes, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos quanto a despesas efetivamente suportadas pelo autor ou sua curadora, tais como gastos médicos, hospitalares ou com medicamentos. b) Com alicerce no art. 948, II, do Código Civil, ao pagamento de indenização por dano material (alimentos), consistente no pensionamento mensal fixado em ½ do salário mínimo vigente, devido a partir da data do fato, respeitados os valores pretéritos, acrescido de juros de mora de pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, sobre as parcelas vencidas, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, as quais deverão ser quitadas em uma única parcela. c) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), calcado nos cânones da exemplaridade, sem proporcionar enriquecimento sem causa aos promoventes e levando em consideração a capacidade econômica do promovido, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença e juros de mora a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária, devendo ser deduzido eventual pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT[8]. 3.
CONDENAR a BRADESCO SEGUROS S/A, na qualidade de litisdenunciada, a ressarcir os valores efetivamente pagos pelos réus segurados ou caso não tenha havido pagamento, efetuar, de plano o pagamento da indenização, limitada à cobertura da apólice contratada à época dos fatos. 4.
CONDENAR os réus da lide originária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos ao TJPB.
Transitado em julgado, sem manifestação em 05 dias, arquive-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito [1] STOCO, Rui.
Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 2ª ed.
Editora RT, 1995, p. 53. [2] MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código Penal Interpretado. 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 2001. [3] Súmula n.º 145 do STJ: “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. [4] TJ/DF.
APC 20.***.***/0073-90 – DF.
Rel.
Des.
Edson Alfredo Smaniotto.
DJU 23.04.2003, p. 37. [5] TJ/RS.
AC *00.***.*60-70.
Rel.
Des.
Jorge André Pereira Gailhard.
J. 04.12.2002. [6] STJ.
Recurso Especial nº 205268/SP.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
DJ 28/06/1999, p. 00122. [7] TJ/MG.
Apelação Cível nº 131.473/1.
Rel.
Des.
Almeida Melo.
Julgado em 11/02/1999. [8] Súmula n.º 246 do STJ: “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. -
30/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
08/04/2025 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 07:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de HIPERIDES RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FERREIRA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
23/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:53
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FERREIRA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de HIPERIDES RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 20:47
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FERREIRA RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:47
Decorrido prazo de HIPERIDES RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 04:49
Determinada diligência
-
24/04/2024 04:49
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FERREIRA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de HIPERIDES RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 12:01
Juntada de Petição de carta
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 06:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2024 06:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *16.***.*83-66 (AUTOR).
-
11/01/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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