TJPB - 0828415-29.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:07
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0828415-29.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA AGRAVADO: TEREZINHA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025 . -
19/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:43
Decorrido prazo de TEREZINHA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0828415-29.2024.8.15.0000 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] Agravante: Paraíba Previdência Agravada: Terezinha de Lourdes Barbosa da Silva Representante da Agravante: Paraíba Previdência PBPREV Advogado da Agravada: Paris Chaves Teixeira ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento - Omissão alegada quanto à remessa dos autos à Contadoria Judicial - Inovação recursal - Decisão com natureza de sentença - Inadequação do agravo de instrumento - Matéria que deveria ter sido apresentada em preliminar de apelação - Pretensão de rediscutir o mérito - Manejo inadequado dos aclaratórios - Alegação de decisões contraditórias - Impossibilidade de utilização dos embargos como meio de uniformização de jurisprudência - Contradição externa - Não conhecimento dos embargos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Paraíba Previdência contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que rejeitou agravo interno por ausência de cabimento do agravo de instrumento, alegando omissão quanto à análise de matéria de ordem pública — ausência de remessa dos cálculos à Contadoria Judicial — e defendendo a possibilidade de seu conhecimento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Requereu ainda a uniformização de jurisprudência em razão de precedente de outro gabinete da Corte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegada ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de uniformização de jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de omissão não se sustenta, porquanto a questão referente à ausência de remessa dos cálculos à Contadoria Judicial não justifica a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que tal situação decorreu de decisão com natureza de sentença, sendo a matéria, portanto, impugnável mediante preliminar do recurso de apelação. 4.
A Embargante, por meio da interposição dos embargos de declaração, pretende reabrir a discussão sobre o mérito da decisão, sob o pretexto de sanar omissão, conduta que desvirtua a finalidade desse recurso, o qual não se presta à revisão do julgado. 5.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para promover a uniformização de jurisprudência, para o que existe incidente processual próprio previsto no CPC. 6.
A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a eventual divergência entre decisões de órgãos distintos da Corte, denominada contradição externa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação sobre questão não suscitada no recurso originário não configura omissão sanável por embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à uniformização de jurisprudência. 3.
A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se prestando o recurso para sanar contradições externas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.022, I a III; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; 926.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.507.115/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; EDcl no AgInt no AREsp 2.512.242/PE, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; EDcl no REsp 2.061.199/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, EDcl no REsp 1.649.184/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 09.03.2021, DJe 03.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.138.406/RJ, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023; TJPB, ApCív 0815820-77.2022.8.15.2001, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.11.2024; TJPB, ApCív 0808043-35.2023.8.15.0181, rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 21.11.2024 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer os Embargos de declaração.
A Paraíba Previdência opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, sustentando, em suas razões recursais, a existência de omissões no julgamento do agravo interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria, a qual não conheceu do agravo de instrumento por se tratar de hipótese de não cabimento da tutela recursal.
Alega a Embargante que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre matéria de ordem pública, qual seja, a ausência de remessa dos cálculos para Contadoria Judicial, circunstância que entende ser plenamente combatível por meio do Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Afirma que há decisão do Gabinete da Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas conhecendo da matéria supracitada, razão pela qual aduz que há necessidade de uniformização da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, na forma do art. 926 do CPC.
Por tais motivos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (ID 34542497).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para a sua admissão, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
No caso em análise, a Embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão, arguindo a ausência de enfrentamento, por este Colegiado, de matéria de ordem pública, qual seja, a ausência de envio dos cálculos para Contadoria Judicial — circunstância que, no entender da Recorrente, viabilizaria o conhecimento do Agravo de Instrumento, com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Também afirma que há necessidade de uniformização da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, uma vez que o Gabinete da Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas teria conhecido da matéria supracitada, evidenciando, assim, divergência de entendimentos no âmbito da instância recursal.
Entretanto, os argumentos apresentados pela Embargante não merecem prosperar.
Inicialmente, observa-se que a conduta do Juízo, ao deixar de remeter os autos à Contadoria Judicial, foi abarcada pela decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse contexto, tem-se que este Colegiado reconheceu que a decisão supracitada possui natureza jurídica de sentença, sendo passível de impugnação por meio de apelação, razão pela qual se conclui que a ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial deveria ter sido suscitada como preliminar de apelação, e não por meio de agravo de instrumento.
Outrossim, verifica-se que, de modo geral, os argumentos apresentados pela Embargante não apontam uma real omissão, mas uma tentativa de rediscutir a fundamentação adotada pelo Tribunal, o que é inadequado em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é esclarecer obscuridades, sanar contradições ou corrigir omissões, e não reexaminar o mérito da decisão.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
Caso em exame 1.
Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4.
Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5.
A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6.
A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2.
A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado. 2.
Descabe a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.061.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”.
Bem como desta e.
Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente”. (0815820-77.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, em ação que discutia indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão do acórdão quanto à análise do caráter pedagógico dos danos morais; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo violou o princípio da dignidade profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido abordou adequadamente a inexistência de dano moral, considerando que os descontos contestados ocorreram anos após o fato e que não houve qualquer reclamação administrativa, caracterizando mero aborrecimento, sem impacto na honra do autor. 4.
O percentual de honorários foi mantido com base nos critérios legais, como o grau de zelo do profissional e a importância da causa, não havendo elementos que justifiquem a revisão. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de reclamação administrativa e a demora no questionamento dos descontos caracterizam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sem revisão em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0808043-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
De outra forma, sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à uniformização da jurisprudência, como pretende a Embargante, uma vez que há incidente processual específico previsto no Código de Processo Civil para esse fim.
Não por outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que os aclaratórios não são cabíveis para sanar contradição externa: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL.
EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR .
MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012 .
ILEGALIDADE.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
AUSÊNCIA. 1 .
Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2 .
A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3.
Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4 .
Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021.
Grifo nosso.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ENTENDIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS .
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração.
II - A Embargante aponta contradição tendo em vista as razões recursais, quanto à aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356, do STF e Súmula 07, do STJ, terem sido rechaçadas, em que pese a demonstração de que o julgamento do Recurso Especial independe de análise de matéria fática e de que todos os pontos da r. decisão denegatória foram rebatidos .
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica .
VI - Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2138406 RJ 2022/0159995-9, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023.
Portanto, conclui-se que os embargos de declaração opostos são inadmissíveis, uma vez que visam à rediscussão do mérito do agravo interno, bem como à eliminação de suposta contradição externa, sob o pretexto de uniformização da jurisprudência, razão pela qual se impõe o não conhecimento dos aclaratórios.
No que se refere ao prequestionamento, segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na integralidade, os termos do acórdão embargado.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:23
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2025 21:28
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/06/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:48
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TEREZINHA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 17:49
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 14:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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