TJPB - 0813448-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0813448-53.2025.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JANAINA MICHELLY DA SILVA SANTOS CLEMENTINO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , devidamente qualificado nos autos, em face de JANAINA MICHELLY DA SILVA SANTOS CLEMENTINO, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial Antes de ter apreciado o pedido liminar, a parte Autora atravessou petição, requerendo a desistência da ação (ID 111389122).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo, sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, sendo desnecessária a intimação do Demandado para anuir ao pedido de desistência, requerido pelo Demandante, haja vista que não há resposta do mandado expedido quanto ao cumprimento da liminar e citação da parte Promovida.
Sendo assim, a promovida não integrou a relação processual.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito -
12/06/2025 23:53
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 23:53
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:53
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 11:17
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2025 05:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:05
Deferido o pedido de
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07/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
15/03/2025 16:12
Outras Decisões
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13/03/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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