TJPB - 0800171-37.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 13:42
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 13:42
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800171-37.2025.8.15.0071 AUTOR: ANASTACIA RIBEIRO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório: ANASTACIA RIBEIRO DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (PISO SALARIAL) em face do MUNICÍPIO DE AREIA-PB, argumentando, em síntese, ser servidora pública municipal, exercendo a função de AUXILIAR DE HIGIENE BUCAl.
Alega que percebia vencimentos mensais equivalentes a um salário-mínimo, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto a Lei Federal nº 3.999/61 instituiu o piso salarial, para os auxiliares de odontólogo, no valor de 2 (dois) salários-mínimos para uma carga horária semanal de 20 (vinte) horas.
Com base nisso, sustenta que sua remuneração proporcional deveria ser de 4 (quatro) salários-mínimos para sua carga horária.
Informa que o Município regularizou o pagamento a partir de abril de 2023, mas se esquivou de indenizá-la pelo retroativo.
Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais não recebidas, referentes ao período de março de 2020 a março de 2023, além dos reflexos em outras verbas como férias e 13º salário.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE AREIA-PB apresentou contestação (ID 114003934).
Preliminarmente, arguiu a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, bem como a impugnação ao valor da causa, sob a alegação de que a planilha de cálculos conteria juros compostos que majoraram o valor de forma absurda.
No mérito, o réu sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, defendendo que a remuneração da autora sempre se pautou pelo regime jurídico próprio dos servidores municipais de Areia/PB, observando estritamente as normas locais vigentes, seus planos de cargos e salários, regramentos orçamentários, limitações administrativas e previsibilidade financeira da municipalidade.
Afirmou que que a remuneração da autora sempre se pautou pelo regime jurídico próprio dos servidores municipais de Areia/PB, observando estritamente as normas locais vigentes, seus planos de cargos e salários, regramentos orçamentários, limitações administrativas e previsibilidade financeira da municipalidade.
Pugnou, ao fim, pela improcedência total dos pedidos da autora e pela condenação desta às verbas de sucumbência.
Em réplica à contestação ofertada (ID 115099621).
Intimadas, a parte promovida manifestou-se expressamente pelo desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 116180893). É o breve relato.
Decido.
Fundamentação: Inicialmente, rejeito a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, visto que o benefício já foi deferido por este Juízo em despacho inicial (ID 109559208), tornando a questão preclusa e não havendo a apresentação de elementos novos e substanciais que justifiquem a sua reconsideração.
O fato de a parte autora possuir uma remuneração que, em tese, poderia arcar com as custas, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência jurídica diante do vultoso valor da causa.
A lei não exige estado de miséria para a concessão do benefício, mas sim a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, condição que se presume verdadeira pela declaração e que foi validamente aceita no início do processo.
Da mesma forma, rejeito a impugnação ao valor da causa.
A planilha de cálculos apresentada pela parte autora (ID 109542292) serve como estimativa para os fins do art. 291 do Código de Processo Civil.
A alegação genérica do réu de que o valor estaria majorado por "juros compostos", sem a apresentação de um cálculo alternativo ou de uma fundamentação técnica específica, não é suficiente para desconstituir o valor atribuído à causa pela parte autora.
Ademais, o valor exato de eventual condenação, se for o caso, será apurado em fase de liquidação de sentença, sob supervisão da contadoria judicial, garantindo a correção de quaisquer equívocos e evitando o enriquecimento sem causa.
Resolvidas as questões preliminares, o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes, inclusive, manifestaram expressamente o desejo de que a lide fosse julgada no estado em que se encontra.
A controvérsia central reside em determinar se o piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/1961 é aplicável aos servidores públicos com vínculo estatutário com a administração pública.
A Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, em seus artigos 4º e 22, estabelece de forma clara o âmbito de sua aplicação: “Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado." (…) Art. 22º As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais." Conforme a interpretação literal e sistemática desses dispositivos, infere-se que a referida lei se destina a regular as relações profissionais no âmbito privado, especificamente aquelas que se estabelecem sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O artigo 4º, ao mencionar expressamente "relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado", delimita o alcance da norma, excluindo, portanto, os servidores públicos regidos por regime estatutário.
Nesse contexto, a aplicação de uma lei concebida para o setor privado e para relações celetistas a servidores públicos estatutários implicaria em indevida ingerência na autonomia administrativa dos Municípios, que possuem competência para estabelecer o regime jurídico de seus servidores, bem como seus vencimentos e planos de cargos, por meio de legislação própria.
A vinculação dos vencimentos de servidores estatutários a pisos salariais estabelecidos por leis federais não específicas para o regime público violaria o princípio da legalidade, ao qual o administrador público está estritamente adstrito, além de desrespeitar o pacto federativo, que garante a autonomia dos entes federados para gerir seus próprios quadros.
Importante ressaltar que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Tal dispositivo constitucional reforça a necessidade de lei específica do ente federativo para a fixação dos vencimentos de seus servidores, não bastando uma lei geral que se aplique a relações privadas.
A autonomia dos entes federativos para a organização de seus próprios quadros funcionais, a fixação de vencimentos e a disciplina de carreiras é um pilar do federalismo brasileiro, sendo que qualquer intervenção normativa deve respeitar a competência privativa de cada ente.
Nesse sentido, há precedentes no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, que consolidam o entendimento de inaplicabilidade de leis que fixam pisos salariais para categorias profissionais a servidores públicos estatutários, como se observa em casos análogos envolvendo outras categorias profissionais: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002143620158150401, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator EDUARDO JOSE DE CARVALHO SOARES , j. em 21-05-2018 "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Ordinária de Cobrança.
Engenheiro Agrônomo.
Verbas Trabalhistas.
Servidor Público Municipal VINCULADO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
Improcedência na origem.
Inconformidade do autor.
Vínculo ao regime estatutário.
INAPLICABILIDADE DA Lei FEDERAL nº 5.194/1966.
Vedação pela CF/88.
Manutenção da decisão de primeiro grau.
Desprovimento. – A lei Federal nº 5.194/1966 aplica-se tão somente aos servidores públicos em regime celetista, já que o servidor público estatutário possui regramento próprio, pelo qual determinam-se o piso salarial, a carga horária devida, bem como os demais direitos e obrigações atinentes ao cargo que exerce. - Não pode o servidor público oscilar entre os regimes celetista e estatutário apenas quando lhe convier sendo imprescindível que haja o seu enquadramento num ou noutro regime, assumindo assim tanto as vantagens quanto as desvantagens do regime escolhido. - O advento da CF de 1988 prevê como de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a elaboração de lei que trate do aumento da remuneração de servidores (art. 61, § 1º, II, a). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002143620158150401, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator EDUARDO JOSE DE CARVALHO SOARES , j. em 21-05-2018)." TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007824620148150091, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 21-02-2017 "Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais – Servidor público municipal - Engenheiro Civil - Pedido do pagamento das diferenças salariais - Fundamentação na lei nº 4.950-A/1966 - Improcedência na origem - Inconformidade do autor - Vínculo ao regime estatutário - Impossibilidade de equiparação - Vedação pela CF/88 - Manutenção da decisão de primeiro grau - Desprovimento.
A lei Federal nº 4.950-A/1966 aplica-se tão somente aos servidores públicos em regime celetista, já que o servidor público estatutário possui regramento próprio, pelo qual determinam-se o piso salarial, a carga horária devida, bem como os demais direitos e obrigações atinentes ao cargo que exerce. - Apesar de a referida lei de natureza nacional ainda continuar vigente, o e.
STF, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel.
Min.
Eloy da Rocha, declarou a inconstitucionalidade da norma tão só em relação aos servidores públicos estatutários. - O advento da CF de 1988 prevê como de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a elaboração de lei que trate do aumento da remuneração de servidores (art. 61, § 1º, II, a).
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007824620148150091, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 21-02-2017)." Embora a parte autora tenha apresentado em sua réplica julgados do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3894 e ADPF nº 325) que tratam da competência da União para legislar sobre condições de exercício profissional e da constitucionalidade da Lei nº 3.999/61, é fundamental distinguir que tais decisões abordam a validade da lei em si e a competência legislativa, e não necessariamente a sua aplicação irrestrita a todos os regimes jurídicos de trabalho, especialmente o regime estatutário.
A interpretação predominante nos precedentes do TJPB, em linha com a autonomia federativa e a especificidade dos regimes jurídicos, sustenta que o regime estatutário possui regramento próprio e que a aplicação de pisos salariais federais a esses servidores, sem lei específica do ente, representaria uma indevida ingerência e violação ao princípio da legalidade administrativa.
A modulação de efeitos da ADPF 325, ao prever o "congelamento da base de cálculo" do piso salarial ao valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento, reforça que o STF não determinou uma equiparação automática e contínua dos vencimentos estatutários ao salário-mínimo, mas sim a aplicação de um valor-base a ser considerado em lei própria do ente federativo, que deve dispor sobre a remuneração de seus servidores.
O Município de Areia, ao ajustar a remuneração da autora a partir de abril de 2023, em cumprimento a uma decisão judicial em outro processo, reforça que qualquer alteração remuneratória no regime estatutário deve advir de determinação judicial ou lei específica do ente.
Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em face da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza Substituta -
28/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:30
Decorrido prazo de ANASTACIA RIBEIRO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCAS VILAR ALCOFORADO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:35
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 19:35
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Processo: 0800171-37.2025.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANASTACIA RIBEIRO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE AREIA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Areia, 27 de junho de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
27/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 15:33
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 15:33
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANASTACIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *34.***.*36-62 (AUTOR).
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25/03/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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