TJPB - 0801505-27.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801505-27.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO Endereço: RUA MANOEL DE SOUSA ALVES, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - de 2129 a 3251 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, já qualificada nos autos em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 21 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
12/05/2025 15:52
Baixa Definitiva
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12/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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24/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:15
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *22.***.*90-97 (APELANTE) e provido
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20/03/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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