TJPB - 0803693-03.2023.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:16
Juntada de comunicações
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04/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:01
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803693-03.2023.8.15.0731 Autor: FRANCISCO WANDERLEY CIRNE Ré(u): FRIOPLAST COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Nos autos foi solicitado o bloqueio online de valores através do SISBAJUD onde, após tramitação administrativa do sistema, restou infrutífera a penhora determinada, conforme tela abaixo informada.
Sendo assim, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o(a) de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95, por presunção, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas.
Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos, tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis e semelhantes, visando a localização de bens, serão indeferidos, pois tais providências podem ser supridas pelo(a) exequente, com exceção dos casos de pesquisa de ativos financeiros (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e informações na Receita Federal (INFOJUD).
Caso as partes resolvam o litígio por intermédio de um consenso, devem apresentar, em 05 (cinco) dias, minuta de acordo, para fins de homologação.
Citação/intimações necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
25/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:31
Determinada diligência
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26/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:42
Juntada de comunicações
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21/05/2025 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:29
Juntada de comunicações
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:53
Publicado Expediente em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:04
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:46
Juntada de comunicações
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31/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 21:07
Juntada de comunicações
-
25/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 01:58
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI KHATIB em 08/07/2024 23:59.
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04/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:06
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:01
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 12:58
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI KHATIB em 30/01/2024 23:59.
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04/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI KHATIB em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:34
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2023 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2023 11:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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07/11/2023 10:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/11/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:36
Juntada de informação
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30/10/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:45
Juntada de comunicações
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19/09/2023 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2023 11:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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19/07/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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