TJPB - 0801508-23.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:38
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:32
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV.
MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0801508-23.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 12.613,00 AUTOR: CICERO LUIZ DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DECISÃO
Vistos.
CICERO LUIZ DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca.
Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade.
Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo.
Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”.
No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca.
DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação).
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura do sistema. -
27/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803693-03.2023.8.15.0731
Francisco Wanderley Cirne
Frioplast Comercio e Manutencao de Apare...
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 15:18
Processo nº 0802608-81.2025.8.15.2001
Raquel Maia Lira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rodolpho Jacinto Duarte Loureiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 13:13
Processo nº 0801505-27.2024.8.15.0141
Rosa Maria da Silva Nascimento
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 09:35
Processo nº 0801505-27.2024.8.15.0141
Rosa Maria da Silva Nascimento
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 14:18
Processo nº 0810353-76.2024.8.15.0731
Luiz Antonio da Silva Ribeiro
Alliance House
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 10:35