TJPB - 0801241-16.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Em seguida, intimem as partes rés para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca dos documentos apresentados pela parte autora. -
10/09/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:04
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801241-16.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: FÁBIO PEREIRA DA SILVA RÉUS: IVANETE DEODATO DOS ANJOS, RENALTO DEODATO DOS ANJOS Vistos, etc.
Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que emprestou aos réus a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em 02/01/2024.
Expõe que a qual a dívida seria quitada em 24 parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), com início em 01/03/2024, conforme reconhecido em mensagens trocadas via WhatsApp.
Aduz que os réus efetuaram apenas o pagamento parcial de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a parte da primeira parcela, e, desde então, permaneceram inadimplentes, apesar das tentativas extrajudiciais de composição.
Salienta que os contatos passaram a ser ignorados e que inclusive foi alvo de ofensas.
Dessa forma, requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), devidamente corrigido, com incidência de juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade e expedindo mandado de pagamento.
Embargos à monitória com preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão da parte autora Impugnação aos embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
DAS PRELIMINARES Carência da ação As partes rés arguem carência de ação, alegando ausência de documentos que comprovem a legitimidade da quantia pleiteada, sustentando que não há prova de transferência, contrato ou recibo que comprove o alegado empréstimo de R$ 11.000,00, sendo os prints apresentados unilaterais e facilmente manipuláveis.
Não obstante, esses argumentos dizem respeito ao mérito do processo, a ser analisado em tópico específico quando for prolatada sentença.
Dessa forma, indefiro a preliminar de carência da ação.
Da ilegitimidade passiva do réu RENALTO DEODATO DOS ANJOS A parte ré RENALTO DEODATO DOS ANJOS sustenta que é ilegítima para ocupar o polo passivo da ação, sob a alegação de que apenas repassava a informação para a sua irmã, a ré Ivonete Deodato dos Anjos, pois seria a ela que era devido os valores, que alega não ser de empréstimos e sim de valores devidos de aluguéis.
Não obstante, as conversas travadas pelo autor eram com o referido réu, razão pela qual é este legítimo para ocupar o polo passivo.
Sendo assim, indefiro a preliminar em tela.
DAS PROVAS A parte autora, ao ID: 108500078, colacionou audios de whatsapp mediante link do "google drive".
Ora, não se pode admitir meio de prova que não está perante a custódia estatal, pois, enquanto salvo em pasta particular do "Google Drive", está sujeito a alterações e modificações.
Assim, somente as provas produzidas no caderno processual poderão ser valoradas pelo Juízo para fundamentar eventual condenação.
A suposta gravação de áudio disponibilizado por meio de link de acesso ao google drive não constitui prova processual e não pode ser analisado pelo julgador.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: "O conjunto probatório deve estar anexado ao processo.
Link externo não é meio de prova.
A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual."(AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, D.J.e de 22/3/2024.) Noutro giro, verifica-se que nos autos contêm apenas três comprovantes de pagamento, totalizando o montante de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, sendo certo que, ao pleitear o pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais), deve atestar o envio desses valores.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias, junte aos autos, via P.J.e., os áudios que alega ter encaminhado à parte ré, bem como os respectivos comprovantes de envio (via PIX), que demonstrem o repasse do valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais); 2- Em seguida, intimem as partes rés para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca dos documentos apresentados pela parte autora; 3- Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimação via D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/07/2025 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Ofertados embargos pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal. -
27/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 06:11
Decorrido prazo de RENALTO DEODATO DOS ANJOS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 14:22
Determinada diligência
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26/02/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*52-22 (AUTOR).
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26/02/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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