TJPB - 0804309-43.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0804309-43.2025.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC, c/c o art. 203, §4,° do citado códex, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ/TJ/PB nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2018 da 4ª Vara mista da comarca de Santa Rita / PB, procedo o seguinte ato ordinatório: Considerando a devolução da carta de citação, ID 116780917,intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço que permita a citação e intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Santa Rita, 29 de julho de 2025 ALESSANDRO DE SOUZA MELLO Técnico Judiciário -
29/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 03:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA COSTA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:21
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804309-43.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DA LUZ DA COSTA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP.
A autora relata que, desde setembro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639” em seu benefício previdenciário, não tendo anuído ou contratado qualquer prestação de serviços junto à requerida.
Afirma não possuir condições para suportar tais descontos, que comprometem verba de natureza alimentar.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência requer-se a presença cumulada da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se que a autora apresenta elementos mínimos de prova, consubstanciados no extrato de seu benefício previdenciário, que indicam desconto de valores não reconhecidos por esta, sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”.
A verba destinada à aposentadoria reveste-se de natureza alimentar, e a manutenção de descontos não anuídos representa risco ao sustento e à subsistência da autora, sendo presente o perigo de dano.
Por outro lado, a medida postulada não apresenta risco de irreversibilidade para a requerida, porquanto, ao final da instrução processual, caso se conclua pela legitimidade dos descontos, poderão ser retomados ou ressarcidos.
Assim, presentes a prova de probabilidade do direito e o perigo de dano, e considerando a necessidade de preservação do equilíbrio processual e dos direitos envolvidos, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, SUSPENDA, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639” no benefício previdenciário da autora, até decisão final desta ação.
Cite-se a requerida para, querendo, responder no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se.
SANTA RITA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 09:59
Expedição de Carta.
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27/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/06/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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