TJPB - 0803101-24.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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22/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:53
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803101-24.2024.8.15.0601 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IVANILDA FREIRE DA LUZ REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA IVANILDA FREIRE DA LUZ, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, ao argumento de que fizeram um empréstimo em seu nome com o BANCO BRADESCO S.A sob o suposto contrato 016537947 ao valor (valor liberado) de R$ 3.499,08 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e oito centavos) a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), o qual foi incluído no benefício previdenciário da parte autora no dia 19 de janeiro de 2021, que diz não ter contratado.
Por tais motivos requereu, ao final, seja declarada a inexistência do débito oriundo do contrato 016537947, bem como a repetição do indébito dos valores descontados e o recebimento de indenização pelos danos morais que entende ter sofrido.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em id 100916021.
Devidamente citada, a empresa promovida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos alegando, em síntese, a legitimidade das cobranças e da contratação, fazendo-se juntar aos autos, notadamente cópia do contrato supostamente firmados entre as partes (id 101871833).
Intimado para impugnar a contestação, a parte autora rebateu os argumentos do promovido, requerendo, ao final, a realização de perícia grafotécnica, sendo deferida pelo juízo.
Laudo pericial acostado ao id 107406508.
Instados a se pronunciarem, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de novas provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS.
No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas.
Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento.
REJEITO a preliminar.
DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
DO MÉRITO Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao processo, constata-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os serviços, por sua vez, são conceituados como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, os estabelecimentos bancários, por prestarem serviços de crédito ao consumidor, mediante remuneração, são considerados fornecedores, estando sujeitos aos princípios e normas delineados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos postulados da responsabilidade objetiva.
Com feito, a responsabilidade dos fornecedores ou prestadores de serviços, na órbita das relações de consumo, é objetiva, ou seja, independe da ocorrência de culpa na conduta do agente.
Para o surgimento da obrigação de indenizar os prejuízos causados por defeito do produto ou serviço, não interessa investigar a conduta do fornecedor, mas somente se deu causa ao evento danoso.
Acerca do tema, ensina Ada Pellegrini Grinover: “No âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados “responsabilidade pelo fato do produto”, não interessava investigar a conduta do fornecer do bem ou do serviço, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª ed., Ed.
Forense Universitária, p. 159).
No caso em tela, o promovido, estabelecimento bancário, prestou serviços de fornecimento de empréstimo bancário descrito sob número 016537947 conforme se demonstra no contrato em id 101871833, devidamente firmado pela autora.
Não obstante, alega o promovente que desconhece qualquer vínculo contratual junto a instituição financeira.
Como sabido, com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, ao réu cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora logrará demonstrar que determinada relação não ocorreu.
Por sua vez o banco réu requer que seja julgado improcedente o pedido autoral, coligindo prova no sentido de afastar a sua responsabilidade ou do nexo causal entre o fato e o suposto dano, elidindo a pecha de conduta ilícita de sua parte.
Compulsando detidamente os autos, observo, claramente, que a demandada tinha total ciência da contratação do empréstimo bancário, haja vista que no id 101871833 demonstra a aceitação, pelo promovente, das condições de contratação conforme ajustado, com assinatura, bem como comprovante de transferência bancária feito em nome da parte autora, conforme se verifica do extrato juntado pelo banco réu em id 101871831, fl. 13 no valor de R$ 3.499,08.
Somando-se a isso perito grafotécnico designado pelo juízo juntou aos autos laudo que atesta a regularidade da assinatura como sendo de punho da parte autora e não impugnados pelo promovente.
Não vislumbro nos autos eventual vício do consentimento que pudesse inquinar de nulidade o ato jurídico, a exemplo de documentos que comprovam ser, a autora, portadora de deficiência visual que a impeça de realizar negócios jurídicos, de forma que o ajuste entre autor e réu tornou-se perfeito e consumado.
Dispõe o artigo 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Desse modo, consoante dispõe o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe o autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Seu não atendimento, como no caso sob apreciação, gera a sanção da não comprovação do direito alegado.
Nelson Nery Júnior, ao discorrer sobre o ônus da prova inserto no artigo 373 do Novel Código de Processo Civil, leciona que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Mais adiante, o ilustre processualista arremata: “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3, 2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo do seu direito” (p. 995). (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 994).
Infere-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na conduta do banco ante a comprovação de suas alegações, notadamente pela existência de laudo pericial que assegura ter sido, a parte autora, o signatário do contrato apresentado pelo banco demandado, não merecendo guarita as alegações autoriais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 5º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data e assinaturas digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 20:19
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 20:19
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 13:56
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:56
Nomeado perito
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28/11/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IVANILDA FREIRE DA LUZ - CPF: *41.***.*35-58 (AUTOR).
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24/09/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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