TJPB - 0801805-47.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:23
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801805-47.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: CELIA ROSA BARBOSA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por CELIA ROSA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO.
Após a prolação de sentença por este Juízo, as partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial.
Na sequência, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o brevíssimo relatório, no essencial.
Decido.
No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 116888897, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE as partes.
Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial).
Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão.
Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado.
Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
04/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2025 17:39
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2025 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:40
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:40
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de CELIA ROSA BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 05:06
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/03/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA ROSA BARBOSA - CPF: *18.***.*53-02 (AUTOR).
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22/08/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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