TJPB - 0815682-08.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0815682-08.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ERILAINE SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031 RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR SEM ADAPTADOR DE TOMADA.
SEM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em razão da aquisição de aparelho iPhone 13 desacompanhado de adaptador de tomada.
Alegou-se prática abusiva por obrigar o consumidor a nova compra para funcionamento do produto.
Contudo, o recurso foi protocolado sem o recolhimento do preparo, e não houve pedido de concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de preparo impede o conhecimento do recurso; (ii) caso superada a deserção, analisar se a venda do aparelho celular desacompanhado de adaptador de tomada configura prática abusiva, com direito à reparação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 impõe o recolhimento do preparo como pressuposto de admissibilidade do Recurso Inominado, salvo concessão de justiça gratuita.
Não havendo pedido de gratuidade processual, tampouco recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, inviabilizando a análise do mérito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sem preparo e sem pedido de justiça gratuita.
Sendo assim, deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Tese de julgamento: A ausência de preparo, sem a formulação de pedido de justiça gratuita, enseja o não conhecimento do Recurso Inominado, por deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
O recolhimento tempestivo do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja inobservância inviabiliza o exame do mérito.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, §1º; CDC, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Recurso Inominado nº 3032101-07.2010.8.15.2003, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, j. 24.03.2021.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-20.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 07:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803028-63.2024.8.15.0371
Josefa Marcelino Rodrigues
Municipio do Lastro
Advogado: Valber Estevao Fontes Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 07:38
Processo nº 0808133-61.2022.8.15.0251
Secretario da Receita Estadual da Paraib...
Estado da Paraiba
Advogado: Jerceanne Gomes Fontes Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2022 09:59
Processo nº 0867204-11.2024.8.15.2001
Ramilson Rodrigues dos Santos
Wolney Marcos Bueno
Advogado: Samara Ribeiro Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 09:43
Processo nº 0867204-11.2024.8.15.2001
Wolney Marcos Bueno
Ramilson Rodrigues dos Santos
Advogado: Dannielly Batista da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 11:11
Processo nº 0815682-08.2025.8.15.2001
Erilaine Silva de Almeida
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 10:38