TJPB - 0815682-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025.
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                                            10/07/2025 07:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/07/2025 13:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/06/2025 02:04 Publicado Decisão em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 02:01 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815682-08.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: ERILAINE SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031 Promovido(a): REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
 
 Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
 
 O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
 
 SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) (g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
 
 Exmo.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
 
 Julgado em 11 de agosto de 2022.
 
 No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
 
 BEL.
 
 LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
 
 BELA.
 
 ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
 
 Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
 
 Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
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                                            25/06/2025 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 18:50 Outras Decisões 
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                                            25/06/2025 17:24 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 20:19 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            10/06/2025 01:43 Publicado Sentença em 05/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 10:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/06/2025 18:32 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2025 18:32 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/05/2025 17:05 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            28/05/2025 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 07:01 Decorrido prazo de ERILAINE SILVA DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 06:39 Decorrido prazo de ERILAINE SILVA DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 10:07 Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 17:07 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            02/05/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 13:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/04/2025 23:28 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/04/2025 10:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/03/2025 05:52 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            26/03/2025 10:30 Expedição de Carta. 
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                                            24/03/2025 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 12:18 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 10:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/03/2025 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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