TJPB - 0800219-54.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 01:28
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800219-54.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARIA DA LUZ PAULINO DA SILVA.
REU: BANCO INBURSA S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA LUZ PAULINO DA SILVA em face de BANCO INBURSA S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, em razão dos fatos e motivos expostos na exordial.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos consignados junto ao Banco Promovido, os quais a parte autora afirma nunca ter feito, tampouco autorizado qualquer contratação com o promovido.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
A parte demandada embora devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos.
Frise-se que na decisão de Id 86069736 foi invertido o ônus da prova e caberia à parte demandada juntar aos autos os contratos celebrados com a parte promovente, bem como os comprovantes de disponibilização do numerário para a parte autora, devendo, pois, arcar com o ônus probatório de sua inércia.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a) por meio do seu domicílio eletrônico, entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a).
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado foi revel não tendo comprovado a legalidade da cobrança.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos descontos referente aos contratos de empréstimo consignado n. 351868 675-7 e 351323 293-8, com descontos efetivados diretamente no benefício previdenciário da parte demandante.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos contratos referentes aos empréstimos consignados n. 351868 675-7 e 351323 293-8, com descontos no benefício previdenciário da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, seja oficiado o INSS a fim de que suste os descontos do contrato de empréstimo consignado nº 351868 675-7 e 351323 293-8 no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia desta sentença e dos documentos da parte autora b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de empréstimo pessoal n. 351868 675-7 e 351323 293-8, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 23:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800198-59.2024.8.15.0231
Delegacia do Municipio de Mataraca
Jose Antonio da Silva
Advogado: Walterluzia Maria Emilia Brandao Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2024 13:35
Processo nº 0801334-13.2025.8.15.0181
Maria Lucia Calisto dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 11:57
Processo nº 0801166-32.2024.8.15.0541
Municipio de Puxinana
Izaira Pereira dos Santos
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 11:14
Processo nº 0801166-32.2024.8.15.0541
Izaira Pereira dos Santos
Municipio de Puxinana
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 09:48
Processo nº 0800351-21.2025.8.15.0211
Maria Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 11:30