TJPB - 0800351-21.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 18:46
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800351-21.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
MARIA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos motivos expostos na inicial.
Na petição de ID 107504937, a parte autora formulou pedido de desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita ante o preenchimento dos requisitos legais.
O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, depois de apresentada a resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de oferecida a contestação.
Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
No caso vertente, a promovente formulou requerimento de desistência da ação antes da contestação.
Verifica-se também que o advogado da autora possui poderes para desistir da ação, conforme procuração acostada ao ID 101209500.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante no pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de angularização da relação processual.
P.
R.
Intime-se apenas a autora, através de seu advogado.
Tendo em vista que o pedido de desistência implica na preclusão lógica para interposição de qualquer tipo de recurso pela parte requerente, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da sentença e, em seguida, arquive-se imediatamente com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
27/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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25/03/2025 04:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 04:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *77.***.*94-68 (AUTOR).
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25/03/2025 04:37
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/02/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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