TJPB - 0801334-13.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 13 de agosto de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
13/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:38
Juntada de Alvará
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27/06/2025 01:29
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801334-13.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA LUCIA CALISTO DOS SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA LUCIA CALISTO DOS SANTOS em face do(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
Após prolação de sentença, sobreveio pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial.
Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa).
Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas.
In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no ID n. 113577065, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
RETIFICO a classe processual para "Cumprimento de sentença".
Sem custas (art. 90, § 3o, CPC).
Honorários por cada qual das partes.
Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Ciência às partes.
Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico.
Providências pelo cartório: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado; 2.
Havendo valores depositados, libere(m)-se alvará(s), mediante ofício ao Banco do Brasil, em favor dos respectivos credores.
Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste nos autos, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Comprovadas as transferências, ARQUIVE-SE, independente de conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:24
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:52
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de informação
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 16:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 20:35
Determinada diligência
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26/02/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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