TJPB - 0800198-59.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WALTERLUZIA MARIA EMILIA BRANDAO MENDES em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 18:31
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:01
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800198-59.2024.8.15.0231 [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MATARACA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante neste Juízo, ofereceu denúncia contra JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, conhecido como “TONHO MAGRO”, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 302, § 2º, III, c/c art. 303, § 1º, e art. 306, todos da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra na inicial acusatória que, no dia 02 de dezembro de 2023, o réu estava no Bar do Doge, localizado no Sítio Uruba, em Mataraca/PB, consumindo bebidas alcoólicas com a companheira Maria de Lourdes Cassimiro de Lima e a cunhada Maria da Penha de Lima.
Após o consumo de álcool, os três ingressaram no veículo do denunciado, um Citroen C3, de placa NPX7H68, e já sob o efeito de embriaguez, o réu passou a conduzir o carro em alta velocidade, com sua capacidade psicomotora alterada.
Consta na denúncia que, ao ingressar na contramão da via, o acusado colidiu com um caminhão F400, cor cinza e que, em decorrência desse impacto, o veículo do réu capotou, resultando no arremesso da vítima Maria de Lourdes Cassimiro de Lima para fora do automóvel, causando-lhe ferimentos fatais (traumatismo cranioencefálico grave).
A segunda passageira, Maria da Penha, sofreu um corte na perna e desmaiou, sendo socorrida e encaminhada para a Unidade Mista de Saúde de Mataraca/PB, onde recebeu os cuidados médicos necessários.
Consta que, após o acidente, o réu evadiu-se do local sem prestar socorro às vítimas.
A denúncia foi recebida em 08/07/2024 (id. 93346267).
Pessoalmente citado (id.98632726 ), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (id. 102373809), com rol de testemunhas.
Na instrução, foram inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, finalizando com o interrogatório (id. 107627537).
As gravações dos depoimentos colhidos estão disponíveis para consulta no "Pje Mídias".
Sem pedidos de diligências complementares, as partes apresentaram as alegações finais por memoriais, tendo o Ministério Público pugnado pela procedência parcial da ação e consequente condenação do réu somente pelos crimes do art. 302 e art. 303 do CTB (id. 109880234), e a defesa suplicou a absolvição (id. 108355783).
Certidão de antecedentes criminais nos autos. É o relatório.
Decido.
Cumpre observar, por oportuno, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios e nulidades, tendo sido assegurado ao acusado o exercício pleno do direito de defesa e contraditório, como expressão do devido processo legal assegurado por força constitucional.
Ao acusado é imputada na denúncia a prática dos delitos tipificados nos artigos art. 302, §2º, III, art. 303, §1º, e art. 306, todos da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 69 do Código Penal, sob o argumento de ter praticado homicídio culposo na condução de veículo automotor em desfavor da vítima Maria de Lourdes Cassimiro de Lima, bem como por ter causado lesão corporal contra a sua cunhada, Maria da Penha de Lima, tudo isso enquanto conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
De início, em relação ao delito de homicídio culposo de trânsito, muito embora tenha o acusado sido denunciado nos termos do § 2° do art. 302 do CTB, em razão dos fortes indícios de que estava dirigindo sob influência de álcool ao colidir com o veículo onde se encontrava a vítima, é de se notar que o referido dispositivo, que se prestava a punir mais severamente – com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir – o agente que praticasse homicídio na condução de veículo automotor, estando com a capacidade psicomotora alterada, foi posteriormente revogado pela Lei n. 13.281, de 04 de maio de 2016.
Tal revogação, contudo, não reflete a hipótese de abolitio criminis, visto que a figura típica de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor continua existindo no caput do art. 302 do CTB, devendo a conduta do acusado ser apurada à luz da mencionada capitulação, por força do princípio da subsidiariedade.
Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar cada imputação feita ao acusado, de forma separada, por ser de melhor técnica.
DO HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB), TENDO COMO VÍTIMA MARIA DE LOURDES CASSIMIRO DE LIMA Em relação ao delito em questão, a materialidade está comprovada pelo laudo cadavérico (tanatoscópico), atestando que a causa da morte da vítima Maria de Lourdes Cassimiro de Lima decorreu de traumatismo cranioencefálico grave, advindo de acidente de tráfego (id. 84801889 - Pág. 50).
De igual modo, a autoria também é certa, recaindo na pessoa do réu a prática da conduta delituosa, conforme indica a prova oral colhida na fase investigativa e corroborada em juízo.
Vejamos: De acordo com as declarações prestadas em juízo pela irmã da vítima, a Sra.
Maria da Penha de Lima, que também estava no veículo no momento do acidente, no dia dos fatos, a depoente estava com a vítima fatal e com o acusado bebendo na casa de um amigo deste e, após beberem, decidiram ir para casa e pegaram a estrada, com o indigitado na direção.
Informou que não se recorda como aconteceu o acidente, lembrando apenas que a depoente era a única oculpante do veículo que estava utilizando o cinto de segurança.
Por sua vez, o Sr.
José Freitas de Brito, conhecido como “Pão Doce”, afirmou que estava a caminho de Pitanga da Estrada, quando avistou o veículo do acusado desviando de duas motos e colidindo em seu caminhão.
Informou que o réu estava a 70 ou 80 km/h.
Afirmou, ainda, que o acusado capotou o veículo após colidir com o caminhão e que uma das mulheres que estavam no carro faleceu no local.
Por fim, afirmou que o impacto foi tão forte que arrancou o eixo do carro e fez a bateria do caminhão se desprender e cair no chão.
A testemunha Natália de Lima Varelo, esposa de José Freitas de Brito, informou em juízo que não conseguiu ver muita coisa no momento do acidente, e que apenas notou o impacto do carro com o caminhão onde ela estava, que era conduzido pelo seu companheiro.
Afirmou que, após descer do caminhão, deparou-se com a cena do acidente e que o carro do acusado havia capotado e uma pessoa havia sido arremessada para fora, não sabendo informar se o acusado havia prestado socorro.
O próprio réu, ao ser interrogado em juízo, confirmou a prática do delito, entretanto, não reconheceu o consumo de álcool no dia dos fatos.
Afirmou que não viu o momento do acidente, pois o local estava escuro e o caminhão com o qual colidiu não possuía faróis.
Informou que ainda tentou livrar a frente do carro mas acabou batendo na lateral e que, no abalroamento, a vítima Lourdes foi arremessada para fora do veículo.
Por fim, defendeu haver permanecido no local do acidente por pouco tempo, pois os populares quiseram agredi-lo como forma de "linchamento" pelo acontecido.
Assim, a condenação do réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor que teve como vítima a pessoa de Maria de Lourdes Cassimiro de Lima é medida que se impõe. É de se pontuar que, nos termos do inciso III do § 1º do art. 302 do CTB, há o agravamento da pena no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o agente deixa de prestar socorro à vítima do acidente.
No entanto, o mencionado dispositivo legal condiciona a aplicação da causa de aumento à possibilidade de o agente prestar socorro “sem risco pessoal”, o que revela, de forma clara, a necessidade de análise do caso concreto quanto à existência ou não de perigo para o condutor no momento da omissão.
E, nessa perspectiva, restou demonstrado nos autos, inclusive por testemunhas, que o acusado deixou o local do acidente em razão da hostilidade dos populares, que se aglomeraram no entorno e ameaçavam "linchá-lo", situação que justificou a evasão do local como meio de preservar a sua integridade física.
Tal circunstância, devidamente comprovada nos autos, é suficiente para afastar a incidência da majorante, pois não havia segurança para que o agente permanecesse no local e prestasse o socorro, o que se enquadra na exceção legal prevista expressamente pelo legislador.
Dessa forma, ante a ausência de segurança para a prestação de socorro e a configuração da excludente de inexigibilidade de conduta diversa, deve ser afastado o agravamento da pena previsto no incisso III do § 1º do art. 302 do CTB.
DA LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, §1°, DO CTB), TENDO COMO VÍTIMA MARIA DA PENHA DE LIMA Em relação ao delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor praticado contra a vítima Maria da Penha de Lima, a materialidade ressoa isenta de dúvidas, como comprovado pela prontuário de atendimento ambulatorial realizado na vítima (id. 92013673), de onde se extrai a confirmação das lesões sofridas por ela.
De igual modo, autoria também foi demonstrada, recaindo na pessoa do réu a prática da conduta em apreço, como evidenciado nos autos, sobretudo pela prova oral colhida em audiência.
A vítima afirmou que após terem bebido, entraram no carro a fim de voltar para casa e o que o denunciado era o condutor.
Relatou que estava com o cinto de segurança no momento da colisão e somente por isso não foi arremessada para fora do veículo, como diversamente aconteceu com a sua irmã Maria de Lourdes.
Asseverou ter sofrido uma lesão na sua perna, que necessitou de quatro pontos, porém não necessitou ficar hospitalizada e que soube da morte da sua irmã quando estava no hospital.
Por fim, informou que não recorda se o acusado prestou socorro e não deu mais detalhes do acidente, pois estava muito bêbada.
O próprio réu, ao ser interrogado em juízo, confirmou que estava dirigindo o veículo no momento do acidente, negando, todavia, ter consumido qualquer tipo de bebida alcoólica.
Assim, dúvidas não remanescem sobre a configuração do crime de lesão corporal culposa na dirção de veículo automotor perpetrada pelo acusado, tendo como vítima Maria da Penha de Lima, sendo a condenação medida de rigor.
Todavia, de forma semelhante ao que foi aplicado no delito de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, entendo que a aplicação da agravante prevista no §1° do art. 303 do CTB está condicionada à possibilidade de o agente prestar socorro sem que isso represente risco à sua integridade física, não sendo esta aplicável no caso em questão, diante das constatações de que o acusado evadiu-se após os fatos com receio da represália dos populares que chegaram ao local do acidente.
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (ART. 306 DO CTB) Quanto ao delito previsto no art. 306 do CTB, sua materialidade exige a comprovação de que o agente conduzia veículo automotor sob influência de álcool em concentração igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, ou, ainda, sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, conforme dispõe o próprio tipo penal.
No caso em questão, observo que não foi realizado exame de sangue nem teste com etilômetro (bafômetro).
Tampouco há nos autos prova pericial que ateste a concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar do acusado.
Ainda, nenhuma das testemunhas asseguraram indícios da existência de “odor etílico” e "fala alterada", que corroborasse com o entendimento de que o réu estava sob efeito de álcool.
A única testemunha que afirma ter visto o acusado consumindo bebidas alcoólicas, afirmou também em seu testemunho que não lembra de detalhes do momento do ocorrido pois tambémm estava embriagada, tornando assim, incerta a condenação do réu baseada apenas em sua fala.
Em contraponto, a testemunha de Defesa Josinaide da Silva Damião afirmou que o réu e as vítimas estavam na sua casa antes dos fatos e aquele não estava ingerindo bebida alcoólica em razão de alguns problemas de saúde que enfrentava.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “a configuração do crime do art. 306 do CTB exige prova da concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar, não bastando meros sinais de embriaguez para sua configuração.” (HC 239.476/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 06/08/2013) Na ausência de exame técnico ou de prova inequívoca da embriaguez em grau penalmente relevante, não se pode afirmar, com segurança, a materialidade do delito, sendo imperioso o reconhecimento da insuficiência probatória para o decreto condenatório.
Assim, ante a dúvida quanto à comprovação do elemento material do crime, impõe-se a absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, acerca do delito previsto no art. 306 do CTB.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, o réu JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, conhecido como “TONHO MAGRO”, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 302, caput, e art. 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro; e ABSOLVÊ-LO do delito tipificado no art. 306, caput, do CTB.
Passo a dosar a pena para o réu, tendo em vista as circunstâncias judiciais dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DO DELITO DO ART. 302, CAPUT, DO CTB Na primeira fase: a) a culpabilidade é normal à espécie; b) o réu não possui antecedentes criminais; c) a conduta social do acusado é boa, ante a inexistência de elementos que a macule; d) não há elementos para aferir a personalidade do agente; e) os motivos são inerentes ao tipo penal; f) as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; g) as consequências do crime não lhes são desfavoráveis, diante do resultado morte provocado na vítima; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Atenta às circunstâncias acima descritas e, considerando que, na hipótese, o delito do art. 302, caput, do CTB, é punível com detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, fixo a pena-base para o réu em 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de suspensão para dirigir veículo automotor.
Na segunda fase, reconheço a atenuante genérica do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), por ter o agente confessado perante a autoridade a prática do delito, ficando compensada pela agravante do art. 61, II, “e”, do CP, por ter o delito sido cometido contra sua companheira, na época dos fatos, não havendo outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aqui reconhecidas, fixando-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de suspensão para dirigir veículo automotor.
Em terceira fase, sem causas de diminuição ou aumento a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de suspensão para dirigir veículo automotor. 3.2 DO DELITO DO ART. 303, CAPUT, DO CTB Na primeira fase: a) a culpabilidade é normal à espécie; b) o réu não possui antecedentes criminais; c) a conduta social do acusado é boa, ante a inexistência de elementos que a macule; d) não há elementos para aferir a personalidade do agente; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; g) as consequências do crime não lhes são desfavoráveis, diante do resultado provocado na vítima; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Atenta às circunstâncias acima descritas e, considerando que, na hipótese, o delito do art. 303 do CTB é punível com detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, fixo a pena-base para o réu em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão para dirigir veículo automotor.
Na segunda fase, reconheço a atenuante genérica do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), por ter o agente confessado perante a autoridade a prática do delito, porém deixo de reduzir a reprimenda porque já fixada no mínimo legal. À míngua de outras atenuantes ou agravantes, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão para dirigir veículo automotor.
Em terceira fase, contudo, inexistindo causas de diminuição ou aumento a serem consideradas, estabeleço a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão para dirigir veículo automotor.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que ambos os delitos cometidos pelo acusado (art. 302 e art. 303, do CTB) resultaram de uma mesma ação, reconheço o concurso formal de crimes, aplicando para o caso a regra do art. 70 do Código Penal.
Assim, considerando que a pena mais grave dentre as cominadas é a do crime do art. 302, caput, do CTB, elevo a reprimenda na fração de 1/6, isso porque foram dois delitos, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, ficando a reprimenda total para o réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão para dirigir veículo automotor.
DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Atenta ao disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a pena (inferior a 4 anos) deverá ser cumprida em regime aberto, com observância das regras dispostas no art. 36 do CP.
DO SURSIS PROCESSUAL/ DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em se tratando de crime culposo, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a reprimenda privativa de liberdade para o acusado por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corpórea, em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária no importe de dez salários mínimos, sendo cinco a serem revertidos em favor dos dependentes da vítima fatal e os outros cinco a serem pagos em benefício da vítima sobrevivente.
DA APELAÇÃO Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, já que respondeu aos termos do processo nessa condição, bem como por não se acharem presentes os requisitos autorizadores da sua prisão cautelar neste momento processual.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Fica o réu dispensado do pagamento das custas e demais despesas processuais, o que faço em consideração a sua condição econômica.
DA FIXAÇÃO DE UM VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar um valor mínimo de indenização a ser reparada pelo acusado, como quer o art. 387, IV, por inexistir nos autos elementos suficientes para mensurá-los e nem requisição expressa nesse sentido.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados; 2.
O réu terá seus direitos políticos suspensos, por isso, oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 3.
Remeta-se o Boletim Individual do condenado ao Setor de Estatística da SSP/PB (art. 809 do CPP); 4.
Expeça-se a respectiva guia de execução da pena, onde deve ser oficiado comunicando ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e DETRAN sobre a proibição de obter a permissão ou a habilitação para conduzir veículo automotor (art. 295 do CTB).
Por fim, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
27/06/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:51
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2025 20:58
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Mamanguape.
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08/12/2024 10:26
Juntada de Petição de cota
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SEVERINA SALES BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSINAIDE DA SILVA DAMIAO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE AILTON BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE FREITAS DE BRITO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de NATALIA DE LIMA VARELO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 14:34
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Mamanguape.
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11/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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17/08/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 09:07
Recebida a denúncia contra JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *60.***.*63-00 (REU)
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05/07/2024 14:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:13
Juntada de Petição de denúncia
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18/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:21
Juntada de Petição de cota
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18/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de cota
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30/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/01/2024 13:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/01/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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