TJPB - 0816667-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:47
Decorrido prazo de AREOVALDO GOUVEA DA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:11
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816667-74.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: AREOVALDO GOUVEA DA CRUZ REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de Ação de Obrigação de Fazer, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Antes mesmo de a parte promovida ser citada, a parte autora atravessou petição, pugnando pela desistência da ação (ID 110837692).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação.
O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Saliente-se que não houve citação, razão pela qual é desnecessária a anuência das promovidas.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, dada a movimentação mínima da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter havido a angularização processual.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:50
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:54
Juntada de informação
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15/05/2025 09:26
Decorrido prazo de AREOVALDO GOUVEA DA CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:23
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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