TJPB - 0000293-93.2014.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:08
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:38
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 18:38
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE SUMÉ Fórum Desembargador Archimedes Souto Maior Filho Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 e-mail: [email protected] - tel: (83) 3353-2296 - (83) 99143-4757 CumSen n. 0000293-93.2014.8.15.0451 EXEQUENTE: MARIA ERINALDA LEITE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO VIANA DA SILVA - PB11848-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação cautelar de exibição, em fase de cumprimento de sentença.
No ID 86490188, a parte exequente requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tendo em vista que o executado informou que não possui mais os contratos bancários datados há mais de dez anos, requerendo que a instituição financeira seja condenada ao pagamento do “o valor integral dos contratos de empréstimos indevidamente feitos pelo Banco do Brasil”. É o relatório.
A presente execução de título judicial tem como objeto sentença proferida em ação cautelar de exibição de documentos, ou seja, processo incidente, cujo o objeto fundamentará uma ação principal.
Nesse sentido, é inviável a conversão da obrigação de fazer - exibição de documentos que fundamentaria uma ação principal - em conversão em perdas e danos, consubstanciada em uma condenação equivalente ao valor dos contratos não exibidos.
Conforme se vislumbra, a (in)validade do contrato não era discutida nesta ação cautelar, a não exibição dos documentos gera consequências processuais à parte que não cumpriu a obrigação, relacionada ao ônus da prova.
Nesse sentido, seguem excertos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CAUTELAR.
DOCUMENTO EM POSSE DE TERCEIRO.
OPERAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CONDOMÍNIO.
FRAUDE NA VENDA DE LOTES.
POSSIBILIDADE DE DOCUMENTO ESTAR COLACIONADO NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
INVIABILIDADE 1.
A exibição de documento ou coisa, na forma incidental, cautelar ou de ação autônoma, é regida pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, estando condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 397 do referido diploma legal. 2.
De acordo com o artigo 499 do Código de Processo Civil (A) obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 2.1.
Se a parte ré presta todas as informações que detém acerca dos documentos que fora obrigada a exibir, não há que se falar em convolação em perdas e danos. 3.
Em se tratando de ação de natureza cautelar, o conteúdo decisório se restringe à segurança e à instrumentalização do processo principal, e não na satisfação da pretensão a que tem direito a parte autora. 3.1.
Não se admite a conversão da obrigação de apresentar os documentos em perdas e danos em ação cautelar de exibição de documentos, em razão do seu caráter instrumental, sendo que a pretensão de ressarcimento somente poderá ser concretizada em processo autônomo a ser ajuizado pela parte interessada. 4.
Hipótese em que se mostra incabível a convolação em perdas e danos porquanto os documentos requeridos pelo autor que, supostamente, estariam em poder do condomínio, foram apreendidos em operação realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal para apurar a venda fraudulenta de lotes no condomínio réu. 4.1.
Havendo a possibilidade de o documento estar instruído nos autos da ação penal respectiva e, em se tratando de ação de natureza cautelar, não há que se falar em conversão da exibição de documentos em perdas e danos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07074629220238070000 1709290, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/06/2023).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5667031-49.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : LOJA DE CONVENIÊNCIA T 04 LTDA.
AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A RELATOR : PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS EM PERDAS E DANOS.
INCOMPORTABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AFASTADA. 1.
Não há previsão legal de conversão em perdas e danos, tampouco de fixação de multa diária pelo descumprimento, em caso de não cumprimento da obrigação de exibição de documentos. 2.
A ação de exibição de documentos, de natureza preparatória à ação principal, tem regramento próprio que aponta a consequência em caso de não cumprimento da exibição, que é a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio da ação de exibição de documentos, a parte pretendia provar, conforme previsão do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, o que deve ser verificado no âmbito da ação principal. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 56670314920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, INDEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da incompatibilidade com a natureza da ação cautelar.
Intime-se as partes para ciência da presente decisão.
Ademais, com fundamento nos arts. 9 e 10 do CPC, a fim de evitar decisão surpresa, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de (cinco) dias, se manifestarem sobre impossibilidade de aplicação de multa em sede de ação cautelar de exibição de documentos.
Por fim, após observadas todas as determinações supra elencadas, a serem cumpridas de ofício pelo servidor(a) responsável pelo dígito, por meio de ato ordinatório, nos termos do art. 302 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB e da Portaria n. 11/2023 desta unidade jurisdicional, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, encaminhem-se os autos conclusos.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SUMÉ/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA ERINALDA LEITE DA SILVA Endereço: Rua José Queiroz Freitas, 58, CENTRO, CONGO - PB - CEP: 58535-000 Advogado: LUCIANO VIANA DA SILVA OAB: PB11848-A Endereço: Rua Doutor Hermance Paiva, 27, Ap 103, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-120 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 -
27/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:01
Indeferido o pedido de MARIA ERINALDA LEITE DA SILVA (EXEQUENTE)
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18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
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14/03/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:27
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/02/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 23:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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15/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
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15/08/2022 04:36
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/10/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 08:34
Conclusos para despacho
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15/09/2020 01:41
Decorrido prazo de MARIA ERINALDA LEITE DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 07:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/08/2020 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2020 08:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/05/2020 12:46
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 12:42
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2020 10:06
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/09/2019 15:18
Processo migrado para o PJe
-
11/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 11/09/2019 P000524190451 14:
-
11/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2019
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11/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2019 NF 109/1
-
11/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2019 14:19 TJESU05
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23/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2019
-
23/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2019
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22/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 22/08/2019 P000524190451
-
18/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2019 P000496180451 08:42:23 BANCO D
-
18/08/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2019
-
18/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 08/2019
-
24/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2019
-
24/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2019 NF 58/19
-
20/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 05/2019
-
03/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 02/2019
-
30/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 11/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 08/2018
-
12/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2018 P000496180451 11:28:56 BANCO D
-
14/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2018
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08/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 06/2018
-
19/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 19: 06/2017 P001356160451 16:31:51 MARIA E
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19/06/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 06/2017
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21/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2016
-
21/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2016
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03/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 10/2016
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29/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 09/2016
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28/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 28: 09/2016 P001356160451 11:48:12 MARIA E
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21/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/09/2016 005986PB
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20/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2016
-
20/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2016 NF 144/1
-
26/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2016
-
02/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2016 P000932160451 12:41:20 BANCO D
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02/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2016
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18/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2016
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21/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P000932160451 16:23:23 BANCO D
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08/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2016
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25/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 05/2016 NF 82/16
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04/02/2016 00:00
Mov. [1059] - RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO 04: 02/2016
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13/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2016
-
11/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 01/2016
-
14/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2015 PA00024150451 11:28:15 MARIA E
-
14/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 14: 12/2015 P000654150451 11:28:15 BANCO D
-
30/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 11/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 09/2015
-
28/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 28: 09/2015 P000654150451 14:50:15 BANCO D
-
11/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2015
-
11/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2015 NF 129/1
-
10/09/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 10: 09/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2015 PA00024150451 05/02/2015 08:49
-
05/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2015
-
04/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2014
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04/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2014
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04/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/12/2014 005986PB
-
30/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 11/2014
-
02/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 10/2014
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17/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2014
-
28/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2014
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21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 05/2014
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10/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 04/2014 BANCO DO BRASIL S/A
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10/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 04/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2014
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18/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2014
-
14/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 03/2014
-
12/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 03/2014 TJESU12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2018 19:08