TJPB - 0802472-82.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MENDES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0802472-82.2022.8.15.0031 DECISÃO Vistos, etc.
Aloísio Mendes Ribeiro, qualificado nos autos, através de advogado constituído ajuizou uma ação de extinção de condomínio em face de Maria das Graças Oliveira Mendes, também qualificada, pelos motivos expostos na inicial.
No curso da demanda foi determinado a realização de auto de avaliação do imóvel por oficial de justiça, sem contestação por nenhuma das partes, e cuja avaliação foi acostada aos autos, id nº Intimadas as partes para se manifestar a parte autora sobre o auto de avaliação a parte autora questionou o laudo, e a parte promovida ficou em silêncio.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte promovente em sua petição questiona a capacidade técnica do oficial de justiça de realizar a avaliação, todavia vale salientar, que no momento oportuno, quando da designação para o ato, não questionou ou agravou da decisão, agora como não se conforma com o resultado, questionada a capacidade ocorrendo a preclusão consumativa e temporal.
Vale salientar que o laudo de avaliação se mostra regular, descrevendo as características do bem para a quantificação do valor de mercado, em observância ao artigo 872 do CPC.
Registre-se que a avaliação realizada por oficial de justiça não constitui, por si só, vício ou inidoneidade do ato, sendo certo que não se faz presente quaisquer das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil, que poderiam autorizar a realização de nova avaliação.
Incide ademais a regra do art. 870 do CPC, que determina que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça cujo laudo produzido que gozará, na forma como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça de presunção de veracidade: “A avaliação feita por Oficial de Justiça, de forma regular, goza de presunção de veracidade, e sua impugnação depende de indícios de equívoco ou má-fé na elaboração do laudo. (STJ -AgInt no AgInt no AREsp 1.022.194/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo,Quarta Turma, j. 19.09.2017, DJe 11.10.2017)”.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESIGNADO.
EXECUTADO QUE SE INSURGE CONTRA A AVALIAÇÃO.
ART. 870, DO CPC.
QUE PREVÊ QUE AS AVALIAÇÕES SERÃO REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
NO SENTIDO DE QUE AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FORMA REGULAR, GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E SUA IMPUGNAÇÃO DEPENDE DE INDÍCIOS DE EQUÍVOCO OU MÁ-FÉ NA ELABORAÇÃO DO LAUDO.
EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, QUE APRESENTOU, EM SUA IMPUGNAÇÃO, LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL CONTRATADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE, A FIM DE DEMONSTRAR QUE O BEM VALIA MAIS DO QUE O CONSTATADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E, AINDA, ACOSTOU AOS AUTOS PESQUISA DE PREÇOS DE IMÓVEIS NA REGIÃO COM CARACTERÍSTICAS E METRAGEM COMPLETAMENTE DISTINTA DO BEM OBJETO DA LIDE, DESCUMPRINDO, ASSIM, O DISPOSTO NO ART. 873, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ QUE O IMPUGNANTE DEVERÁ FUNDAMENTAR A OCORRÊNCIA DE ERRO NA AVALIAÇÃO.
ALÉM DISSO, A AVALIAÇÃO SE DEU DE FORMA INDIRETA POR NÃO TER SIDO PERMITIDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA O INGRESSO NO IMÓVEL, SENDO QUE CABIA AO DEVEDOR TER GARANTIDO O ACESSO E, COMO NÃO O FEZ, A IMPUGNAÇÃO SE APRESENTA COMO VERDADEIRO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0007222-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 06/05/2024 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2a CÂMARA CÍVEL).
TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA .
IMPUGNAÇÃO.
AVALIAÇÃO INDIRETA.
POSSIBILIDADE.
VALOR ESTIMADO POR OFICIAL .
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
NOVA AVALIAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1 .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou a adoção das providências necessárias ao leilão. 2.
Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3 .
Possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Agravo interno prejudicado. (TJDF 07155490820218070000 DF 0715549-08.2021.8 .07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E HOMOLOGA LAUDO AVALIATÓRIO CONFECCIONADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO POR ESPECIALISTA .
DESCABIMENTO.
OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CUMPRE REQUISITOS DO ART. 872 DO CPC .
IMPUGNAÇÃO QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO FORMAL, ERRO NA AVALIAÇÃO OU DOLO DO AVALIADOR, SENDO INSUFICIENTE A SIMPLES DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 873, DO CPC, A JUSTIFICAR NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR 00481513920248160000 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024).
Sendo assim rejeito o pedido da parte autora, e homologo a avaliação realizada.
Intimem-se as partes desta decisão, e inexistindo recurso suspensivo desta decisão, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 04 de junho de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
04/06/2025 10:10
Indeferido o pedido de ALOISIO MENDES RIBEIRO - CPF: *65.***.*24-87 (AUTOR)
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27/04/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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05/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MENDES em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:09
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MENDES - CPF: *30.***.*56-16 (REU)
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13/03/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 08:06
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2023 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2023 09:50 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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24/04/2023 10:26
Recebidos os autos.
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24/04/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
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28/03/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/03/2023 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2023 09:50 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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22/03/2023 20:44
Recebidos os autos.
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22/03/2023 20:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
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22/03/2023 20:44
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2022 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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