TJPB - 0815663-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:35
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815663-02.2025.8.15.2001 AUTOR: DJALMA ARAUJO DA SILVA, DEUSIMAR DE SOUSA LIRA, EDIMILSON GOMES DE FREITAS, CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA, ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos ATUALIZADOS, dos últimos três meses, que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032410012364600000103032677 ANTONIO CARLOS ARAÚJO DA SILVA Documento de Identificação 25032410012451700000103032678 CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Documento de Identificação 25032410013045900000103032680 DEUSIMAR DE SOUSA LIRA Documento de Identificação 25032410013484300000103032681 DJALMA ARAÚJO DA SILVA Documento de Identificação 25032410014192800000103032683 EDMILSON GOMES DE FREITAS Documento de Identificação 25032410015119100000103032684 PLANILHA PASEP COTAS GERAL ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA Documento de Comprovação 25032410015411300000103032689 PLANILHA PASEP COTAS GERAL CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Documento de Comprovação 25032410015499800000103032691 PLANILHA PASEP COTAS GERAL DEUSIMAR DE SOUSA LIRA Documento de Comprovação 25032410015583000000103032692 PLANILHA PASEP COTAS GERAL DJALMA ARAUJO DA SILVA Documento de Comprovação 25032410015710000000103032694 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25032410015710000000103032694, Documento de Comprovação: 25032410015583000000103032692, Documento de Comprovação: 25032410015499800000103032691, Documento de Comprovação: 25032410015411300000103032689, Documento de Identificação: 25032410015119100000103032684, Documento de Identificação: 25032410014192800000103032683, Documento de Identificação: 25032410013484300000103032681, Documento de Identificação: 25032410013045900000103032680, Documento de Identificação: 25032410012451700000103032678, Petição Inicial: 25032410012364600000103032677] -
11/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:36
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2025 17:36
Determinada diligência
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26/03/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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