TJPB - 0824757-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:08
Expedição de Carta.
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26/08/2025 03:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824757-71.2025.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIONOR BASILIO DA SILVA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO A parte autora não atendeu o despacho anterior (ID 115066524), apresentando documentos relativos à pessoa física que em nada comprovam a situação econômica da pessoa jurídica autora da ação.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050611130310500000105142700 CARTÃO CNPJ Documento de Identificação 25050611130367900000105142706 extrato consorcio Documento de Identificação 25050611130431100000105142707 CNH Documento de Identificação 25050611130485500000105142708 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25050611130551200000105142709 contrato consorcio Documento de Comprovação 25050611130606400000105142711 extrato consorcio Documento de Comprovação 25050611130663300000105142712 Decisão Decisão 25050618584842400000105149559 Decisão Decisão 25050618584842400000105149559 Petição Petição 25060916231387900000107179804 EXTRATOS BANCÁRIOS Outros Documentos 25060916231448000000107179819 cls Informação 25061818202464000000107773629 Decisão Decisão 25062520003846900000107944055 Decisão Decisão 25062520003846900000107944055 Petição Petição 25072415250852000000109664583 PORTAL e-CAC Documento de Comprovação 25072415250909900000109664584 cLS Informação 25080711371361800000110456426 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25062520003846900000107944055, Petição Inicial: 25050611130310500000105142700, Documento de Identificação: 25050611130367900000105142706, Documento de Identificação: 25050611130431100000105142707, Documento de Identificação: 25050611130485500000105142708, Documento de Identificação: 25050611130551200000105142709, Documento de Comprovação: 25050611130606400000105142711, Documento de Comprovação: 25050611130663300000105142712, Decisão: 25050618584842400000105149559, Decisão: 25050618584842400000105149559] -
23/08/2025 16:17
Determinada diligência
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07/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:37
Juntada de informação
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24/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIONOR BASILIO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824757-71.2025.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIONOR BASILIO DA SILVA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, a parte autora juntou extratos bancários (ID 114243764).
Os elementos de provas apresentados são insuficientes para formar a convicção deste julgador, intime a parte autora para cumprir integralmente a decisão de ID 112037915 juntando seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira no prazo de 15 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050611130310500000105142700 CARTÃO CNPJ Documento de Identificação 25050611130367900000105142706 extrato consorcio Documento de Identificação 25050611130431100000105142707 CNH Documento de Identificação 25050611130485500000105142708 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25050611130551200000105142709 contrato consorcio Documento de Comprovação 25050611130606400000105142711 extrato consorcio Documento de Comprovação 25050611130663300000105142712 Decisão Decisão 25050618584842400000105149559 Decisão Decisão 25050618584842400000105149559 Petição Petição 25060916231387900000107179804 EXTRATOS BANCÁRIOS Outros Documentos 25060916231448000000107179819 cls Informação 25061818202464000000107773629 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25050611130310500000105142700, Documento de Identificação: 25050611130367900000105142706, Documento de Identificação: 25050611130431100000105142707, Documento de Identificação: 25050611130485500000105142708, Documento de Identificação: 25050611130551200000105142709, Documento de Comprovação: 25050611130606400000105142711, Documento de Comprovação: 25050611130663300000105142712, Decisão: 25050618584842400000105149559, Decisão: 25050618584842400000105149559, Petição: 25060916231387900000107179804] -
25/06/2025 20:00
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 20:00
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 20:00
Determinada diligência
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18/06/2025 18:20
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:20
Juntada de informação
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09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 06:42
Decorrido prazo de CLAUDIONOR BASILIO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:58
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 18:58
Determinada diligência
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06/05/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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