TJPB - 0804743-98.2022.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOARES DA SILVA em 30/08/2025 09:06.
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28/08/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:25
Determinada diligência
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30/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 00:02
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de IVANILDA GOMES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOARES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0804743-98.2022.8.15.0731 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA GORETTI SOARES DA SILVA REU: IVANILDA GOMES, EVA VILMA PEREIRA DA ROCHA SENTENÇA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.- NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTEMPORANEA .- IMPROCEDENCIA.- Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar proposta por MARIA GORETTI SOARES DA SILVA em face de EVA VILMA PEREIRA DA ROCHA e IVANILDA GOMES.
A Autora alega ser a real possuidora do imóvel localizado na Vila Imaculada da Conceição, nº 13 (registrado na prefeitura com nº 14), Camalaú, Cabedelo/PB, desde 1979, por compra feita a Pedro Silva.
Informa que morou no imóvel por 4 anos e, posteriormente, o alugou.
Após a saída da inquilina, a residência teria sido invadida por Nanci Rodrigues, que, por sua vez, alienou o bem à Ré Eva Vilma, que deteria a posse indireta.
A Ré Eva Vilma, por sua vez, teria alugado o imóvel à Ré Ivanilda Gomes, que exerce a posse direta e informou à Autora que Eva Vilma pretende vender a casa.
Diante da recusa na desocupação do imóvel, a Autora socorre-se do Judiciário para reaver a posse.
A Autora pleiteou a justiça gratuita, a realização de audiência conciliatória e a concessão de liminar de reintegração de posse.
A Ré Eva Vilma Pereira da Rocha, citada por edital e representada por curador especial (ID 70150057), apresentou contestação por negativa geral, invocando o art. 341, parágrafo único, do CPC, que dispensa o ônus da impugnação especificada ao curador especial.
Posteriormente, habilitou procurador nos autos, apresentando pedido de reintegração de posse liminar em seu favor.
Alega que sua contestação inicial foi limitada, prejudicando sua manifestação plena.
Afirma que a antiga inquilina, Ivanilda Gomes, não a comunicou sobre o processo.
Sustenta que a entrega das chaves à Autora foi equivocada, pois o imóvel estava alugado ao Sr.
Irã (Iranildo Carlos da Silva), que realizava reformas para mudança, exercendo a posse indireta.
Menciona inconsistência na documentação da Autora, apontando que o recibo de compra não comprova o imóvel pleiteado e o IPTU apresentado pela Autora tem numeração divergente (nº 15, quando o correto seria nº 13).
A Ré Eva Vilma requer a nulidade do ato de entrega das chaves e sua imediata reintegração na posse do imóvel, além de restituição de aluguéis e condenação da Autora em custas e honorários.
A Ré Ivanilda Gomes foi citada e teve seus dados pessoais coletados pelo Oficial de Justiça (ID 90842603 e 90843940), mas não apresentou contestação.
O processo teve diversas movimentações para tentativas de citação e qualificação das partes, bem como designação de audiências de instrução e inspeção judicial.
Foi realizada inspeção judicial no dia 04 de dezembro de 2024, onde a Juíza constatou divergências entre as versões das partes sobre a posse.
As chaves do imóvel foram entregues à Autora, com o apoio da Polícia Militar, pois o Sr.
Iranildo Carlos da Silva ("Ira do Coco"), que as detinha sob sua responsabilidade, se recusava a entregá-las sem a presença policial.
Em audiência de instrução, a Defensora Pública da Autora esteve ausente, mas a Autora e as Promovidas, com seu advogado, compareceram.
A testemunha Iranildo Carlos da Silva foi ouvida e confirmou que o imóvel estava em sua posse por contrato de aluguel com a Sra.
Eva Vilma, e que todos a reconheciam como proprietária.
A Juíza determinou que a Autora, caso alugasse o imóvel, depositasse os valores em cartório até o desfecho da ação.
As partes foram intimadas para alegações finais.
A Autora reiterou seu pedido de procedência da ação, enquanto a Ré Eva Vilma reafirmou sua posse legítima e o esbulho sofrido.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
DA Justiça Gratuita A Autora pleiteou e obteve o benefício da justiça gratuita (ID 64009233), nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
A declaração de hipossuficiência e a documentação apresentada, como comprovante de rendimentos e extratos bancários, são suficientes para amparar a presunção legal de hipossuficiência.
Mantenho a gratuidade judiciária concedida à Autora.
A Ré Eva Vilma também pleiteou o benefício da justiça gratuita (ID 103130741).
Considerando que a Ré estava representada inicialmente por curador especial, o que já indica sua hipossuficiência presumida, e o pleito foi reiterado por seu procurador, defiro a justiça gratuita à Ré Eva Vilma.
Do Mérito da Ação Possessória A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.
No presente caso, a Autora alega ser possuidora do imóvel desde 1979, por compra feita a Pedro Silva , e que, após ter morado no imóvel e alugado-o, este foi invadido e, posteriormente, alugado pelas Rés.
Contudo, as provas documentais apresentadas pela Autora, como o recibo de compra e o IPTU, geram inconsistências relevantes.
O recibo de 1979 é genérico e não vincula o negócio diretamente ao imóvel em questão, não especificando a exata localização ou numeração que o identifique inequivocamente como o objeto da lide.
Por outro lado, a Ré Eva Vilma, em suas alegações finais e em seu pedido de reintegração de posse (ID 103130741), apresentou elementos que levantam sérias dúvidas sobre a alegada posse da Autora e, consequentemente, sobre o esbulho.
A Ré Eva Vilma sustenta que o imóvel em discussão é o de número 13, enquanto a Autora, em alguns documentos, menciona o número 15.
A Ré Eva Vilma afirma que sua posse é mansa e pacífica há mais de 20 anos.
A prova testemunhal produzida em audiência, especialmente o depoimento de Iranildo Carlos da Silva ("Ira do Coco"), é crucial.
Este testemunha confirmou que o imóvel estava em sua posse por contrato de aluguel com a Sra.
Eva Vilma, e que todos na vizinhança a reconheciam como proprietária.
Embora a entrega das chaves à Autora tenha ocorrido por mandado judicial, a resistência inicial do Sr.
Iranildo e a necessidade de apoio policial para a entrega indicam que ele não agia como um mero detentor sem vínculo, mas sim como alguém que tinha o imóvel sob sua responsabilidade por um ajuste com a Ré Eva Vilma.
A posse da Ré Eva Vilma, através de seu locatário, Iranildo Carlos da Silva, se revela mais robusta e atual do que a mera alegação de posse da Autora baseada em documentos antigos e com inconsistências de numeração.
A complexidade dos fatos narrados, envolvendo a figura de "Nanci Rodrigues" que "invadiu" e "alienou" o bem, e a subsequente locação para Ivanilda Gomes e depois para Iranildo Carlos da Silva, sem a devida formalização da posse da Autora, fragiliza o pedido de reintegração.
A ausência de clareza e prova inequívoca do esbulho pela Autora, especialmente diante da posse da Ré Eva Vilma através de seu locatário e da ambiguidade quanto à real identificação do imóvel (nº 13 ou 15), impede o acolhimento do pedido possessório.
A Ação de Reintegração de Posse não se confunde com Ação Reivindicatória; ela exige a comprovação da posse e de sua perda em decorrência do esbulho, o que não ficou suficientemente demonstrado pela Autora.
A jurisprudência tem exigido prova cabal da posse e do esbulho para a concessão da reintegração.
No caso concreto, os elementos probatórios trazidos pela Autora não são suficientes para comprovar de forma inequívoca sua posse anterior e o esbulho praticado pelas Rés.
Pelo contrário, as provas indicam uma posse mais consolidada da Ré Eva Vilma.
Assim, não restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, não havendo prova suficiente da posse anterior da Autora e do esbulho praticado pelas Rés, ônus que incumbia à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por MARIA GORETTI SOARES DA SILVA, revogando a decisão que determinou a entrega das chaves à Autora, devendo a posse ser restabelecida em favor da Ré EVA VILMA PEREIRA DA ROCHA.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em favor da Ré Eva Vilma Pereira da Rocha, com a devida cautela para que o ato se dê de forma pacífica, podendo ser requisitado apoio policial, se necessário, e com observância do devido auto de entrega das chaves.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em virtude da justiça gratuita deferida à Autora (art. 98, § 3º, do CPC).
PRI CABEDELO, 22 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 09:21
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
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04/02/2025 11:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
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28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de IRANILDO CARLOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/12/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
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16/12/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/12/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
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04/12/2024 12:21
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
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03/12/2024 09:49
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/11/2024 11:06
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
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28/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOARES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOARES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de IVANILDA GOMES em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOARES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
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06/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/11/2024 08:46
Juntada de devolução de mandado
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31/10/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 07:26
Determinada diligência
-
30/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2024 16:30
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:54
Indeferido o pedido de EVA VILMA PEREIRA DA ROCHA (REU)
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22/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 11:10
Expedição de Carta.
-
07/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:13
Juntada de informação
-
06/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:51
Determinada diligência
-
21/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOARES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de IVANILDA GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 19:38
Juntada de devolução de mandado
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21/05/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/04/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOARES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:03
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2024 20:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/03/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOARES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 14:25
Juntada de Petição de cota
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20/11/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOARES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA GORETTI SOARES DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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