TJPB - 0818084-33.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 23:45
Recebidos os autos
-
29/08/2025 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 23:44
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818084-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818084-33.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: PORFIRIO DE SALES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Porfírio de Sales em face da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta o embargante a existência de omissões na sentença, relativas: (i) à alegação de falsidade da assinatura constante no Aviso de Recebimento (AR); (ii) à aplicação da teoria do adimplemento substancial; (iii) ao indeferimento do pedido de perícia grafotécnica; e (iv) à alienação extrajudicial do bem antes da sentença, sem abatimento no saldo devedor. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada não enfrentou expressamente todos os fundamentos jurídicos suscitados na contestação, razão pela qual acolho os embargos, exclusivamente para integrar a motivação da sentença, sem, contudo, alterar o seu resultado final. 1.
Alegação de falsidade documental A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a constituição em mora do devedor, em contrato de alienação fiduciária, dispensa a prova de recebimento pessoal da notificação, bastando o envio ao endereço contratual: STJ, REsp 1951888/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 12/11/2021 (Tema 1132): "Para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros." Assim, eventual divergência de assinatura não invalida a constituição da mora, tampouco impõe a instauração de incidente de falsidade. 2.
Teoria do adimplemento substancial Comprovado nos autos o adimplemento de apenas 15 das 60 parcelas pactuadas (25%), mostra-se inaplicável a teoria do adimplemento substancial: STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 08/02/2017: "Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, quando demonstrado que o devedor inadimpliu parcela significativa da obrigação." Nesse ponto, integra-se a sentença apenas para consignar essa fundamentação. 3.
Indeferimento de perícia grafotécnica Ainda que não tenha sido analisado de forma expressa, o pedido de perícia grafotécnica foi corretamente indeferido, pois a validade da notificação não está condicionada à identificação pessoal do recebedor, conforme reiterada jurisprudência.
Assim, a prova requerida seria inócua para o deslinde da controvérsia.
STJ, AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25/06/2019: "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato." 4.
Alienação do bem antes da sentença e compensação do valor A alegação de alienação do bem antes da prolação da sentença não invalida o procedimento adotado, tampouco enseja nulidade, pois o Decreto-Lei nº 911/69 expressamente autoriza tal prática após a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário: DL 911/69, art. 3º, § 1º: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (...)." A jurisprudência igualmente valida a alienação extrajudicial do bem: TJSP, Apelação Cível 1007204-93.2020.8.26.0223, Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2021: "Em contrato de alienação fiduciária, consolidada a posse plena do bem no credor fiduciário, este pode alienar o bem independentemente de leilão, desde que observe a aplicação do valor obtido no abatimento da dívida." TJMG, ApCiv 1.0024.13.230183-4/001, Rel.
Des.
Alberto Henrique, 13ª C.Cív., j. 09/02/2017: "A alienação extrajudicial do veículo após a consolidação da propriedade no credor não depende de autorização judicial, sendo legítima nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69." A ausência de prestação de contas poderá ser discutida em sede própria, não sendo objeto da presente demanda, que se limita à ação de busca e apreensão.
Conclusão Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com o exclusivo fim de integrar a fundamentação da sentença, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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