TJPB - 0801843-40.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 06:50
Expedição de Carta.
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801843-40.2025.8.15.0731 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA DECLARAÇÃO /C DANOS MORAIS.- DESCONTO ASSOCIATIVO INDEVIDO POR FALTA DE CONTRATAÇÃO.- PROCEDÊNCIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA, em face de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR.
Alega, em síntese, que nunca contratou os serviços da ré e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer a anulação das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
A ré, citada, não contestou.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
O processo está pronto para julgamento, a vista da revelia da parte promovida Da Natureza Jurídica da Relação A relação jurídica entre o autor e a ré não se enquadra como relação de consumo.
A ré é uma associação sem fins lucrativos, que tem por objetivo prestar assistência aos seus associados.
O autor, ao associar-se à ré, aderiu a seus estatutos e passou a usufruir dos benefícios oferecidos.
Nesse sentido, o Código Civil disciplina a matéria, definindo, no seu artigo 53, a associação como a "união de pessoas que se organizem para fins não econômicos", não havendo "entre os associados, direitos e obrigações recíprocos".
Da Inexistência de Contratação No caso em tela, o autor nega a contratação dos serviços que originaram os descontos em seu benefício previdenciário.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprove a autorização do autor para tais descontos.
Ainda que não se aplique o CDC, a ausência de prova da contratação torna a cobrança ilegítima, com base nos princípios gerais do direito civil, como a boa-fé e a autonomia da vontade.
Da Restituição dos Valores Diante da ausência de comprovação da contratação, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos.
A restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos Danos Morais O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causa transtornos e preocupações, configurando dano moral indenizável.
E assim, por desorganização ou dolo ou distração da promovida, não importa, tem-se que efetivamente a autora foi submetida a constrangimento, por força do qual deve este ser indenizado; sendo que “Nada de exigir prova acerca da angustia e humilhação que o ofendido nem sempre se submete.
O ilícito esta no ato culposo de encaminhamento do nome de alguém a bancos de dados que visam a proteção de crédito.
E é o bastante para que haja indenização.
Despiciendo se torna ao autor efetuar ginástica intelectual na tentativa de mostrar que sofreu vexação em algum estabelecimento comercial, quando foi efetuar compra e foi glosado porque seu nome apareceu na ‘lista negra’.
Este fato nem sempre ocorre e nem por isso, o ofensor deixara de ser responsável pela injuridicidade de seu ato” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 3a ed.
Editora método, pag. 497) Relativamente ao valor da indenização, ha diversas leis que tratam de danos morais.
Dentre elas pode-se destacar que a Lei nº 5.250/67 (regula a liberdade de informação) fornece, ao magistrado, critérios valiosos para uma aplicação analógica de seus preceitos.
Nela, manda-se que se procure ver, em síntese, as situações social, intelectual e financeira do ofendido e, bem assim ,do ofensor, aliadas à repercussão do fato e as suas conseqüências, ou seja, “a situação econômica, tanto do ofensor, como da vitima diz respeito, sobretudo, à sua solidez econômica” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 3a ed.
Editora método, pag. 211) tem especial relevância no quantum da indenização a ser arbitrada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, já teve a oportunidade de dizer que “A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Ap.
Cível 198.945-1 - São Paulo, Rel.
Des.
Cezar Peluso - in JTJ 156/95) Considerando, assim, que a indenização por danos morais não visa pagar um bem que não tem preço e nem enriquecer a parte autora, mas apenas admoestar a parte que o provocou, imponde-lhe uma espécie de sanção, com o intuito de desencorajá-lo a incorrer em outro erro; Considerando a situação econômica de ambas as partes, e tudo mais que dos autos consta, entendo como justa a indenização de R$ 3.000,00, Registre-se que “Os juros de mora, em caso de ato ilícito, conta-se a partir do fato, enquanto que a correção monetária, tratando-se de dano moral, conta-se da data da decisão que fixou o valor da indenização” (TJPB – Des.
Antônio Elias de Queiroga – Embargos de Declaração n. 2002010258-0 – DJE 27.02.2003).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito referente aos descontos indicados na inicial, no benefício previdenciário do autor; condenar a ré a restituir os valores indevidamente e comprovadamente descontados em fase de execução, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso até 27/08/2024 pelo índice INPC, e, após essa data, pelo índice IPCA, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês até 27/08/2024 e, após essa data, pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e, ainda, condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Outrossim, condeno o promovido nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
PRI CABEDELO, 20 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:02
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:40
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:20
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:20
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 15/05/2025 23:59.
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04/05/2025 01:34
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:41
Expedição de Carta.
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27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*31-53 (AUTOR).
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27/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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