TJPB - 0809243-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO MENDES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:37
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0809243-49.2023.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: PAULO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
VALOR DA EXECUÇÃO QUE ULTRAPASSA O MONTANTE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE VALOR DA CAUSA E VALOR DA EXECUÇÃO.
O TETO DEVE SER OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, o Exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 104934493).
Ato contínuo, a Executada apresentou impugnação, aduzindo que o valor exequendo ultrapassava o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, requerendo, em razão disso, a declaração de incompetência deste Juizado para processar a execução (ID 106408954).
Manifestação do exequente (ID 112408253). É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, cumpre dispor que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei nº 12.153/2009, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça, a partir de um procedimento mais simples.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui como competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Todavia, é importante destacar que o valor de alçada, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser observado no momento da propositura da ação.
Assim, ainda que, na fase de cumprimento de sentença ou execução, o valor do título ultrapasse esse limite em razão de acréscimos legais, tal fato, por si só, não altera a competência para a execução nem implica renúncia automática aos valores excedentes.
Portanto é inequívoco que a limitação do valor da causa, para fins de estabelecimento da competência dos juizados especiais, não se confunde com o valor da execução.
Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: 6) Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados,independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação.
Julgados: REsp 1537731/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017; RMS 45115/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; Rcl 7861/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014; RMS 38884/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013; CC 56913/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008 PG:00001; EDcl no REsp 843772/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 20/11/2006 PG:00286. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 479) Em aplicação ao supracitado, vejamos a jurisprudência pátria correlata: RECURSO INOMINADO.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
TESES RECURSAIS ACOLHIDAS EM PARTE.
FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE LIMITOU EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O VALOR EXECUTADO AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUAL SEJA, 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 – NECESSÁRIA REFORMA.
VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VALORES QUE SURGIREM NO CURSO DO PROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMO PARCELAS VINCENDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR ULTRAPASSAR O TETO DE ALÇADA EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, NEM IMPLICA EM RENÚNCIA AO EXCEDENTE.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIA A SER EXECUTADA, DESDE QUE TENHA SIDO OBSERVADO O VALOR DE ALÇADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA NO PRECEITO LEGAL DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO.
PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ (0036084-57.2016.8.16.0021, 0060861-93.2017.8.16.0014, 0001066-77.2016.8.16.008, 0017690-35.2017.8.16.0031).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR QUE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SE DÊ COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME CÁLCULOS DE EVENTO 74.2. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0078927-19.2020.8.16.0014 [0051142-53.2018.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.08.2021) No caso em análise, o valor atribuído à causa foi de R$ 24.598,91 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos).
E esse valor, à época do ajuizamento da demanda (02/03/2023), não ultrapassava o teto correspondente ao montante de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Logo, houve a fixação da competência deste Juizado que, salienta-se, é absoluta nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009.
Todavia, na fase de cumprimento de sentença, o título executivo alcançou o montante de R$ 86.628,08 (oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos), em razão dos consectários legais, o que se revela plenamente possível, conforme os fundamentos já expostos.
Assim, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo promovido se limitou a alegar que o valor executado excederia o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública e que este Juízo seria incompetente para o processamento da execução, entendo cabível a rejeição da impugnação, com a consequente homologação dos valores apresentados pelo autor.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO os cálculos de ID 104934493, no montante R$ 86.628,08 (oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos), devidos ao autor, a título de crédito principal, e R$ 12.994,21 (doze mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), devidos ao causídico do autor, a título de honorários sucumbenciais.
Após decurso de prazo para recurso, expeçam-se os precatórios, referentes ao crédito principal e honorários sucumbenciais.
No mais, determino a suspensão do feito para expedição dos ofícios requisitórios indicados retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:37
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/05/2025 14:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/05/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 14:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:30
Juntada de Certidão de prevenção
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20/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2023 02:35
Decorrido prazo de PAULO MENDES DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 22:47
Conclusos para despacho
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17/08/2023 22:47
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2023 19:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:27
Outras Decisões
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10/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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10/06/2023 13:36
Juntada de Decisão
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26/04/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/04/2023 18:22
Juntada de Decisão
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25/04/2023 18:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/04/2023 08:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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25/04/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 16:16
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:11
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 05/04/2023 23:59.
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08/03/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:52
Juntada de Decisão
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08/03/2023 19:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/04/2023 08:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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07/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 07:34
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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