TJPB - 0818084-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PORFIRIO DE SALES em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818084-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 18:28
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818084-33.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: PORFIRIO DE SALES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Porfírio de Sales em face da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta o embargante a existência de omissões na sentença, relativas: (i) à alegação de falsidade da assinatura constante no Aviso de Recebimento (AR); (ii) à aplicação da teoria do adimplemento substancial; (iii) ao indeferimento do pedido de perícia grafotécnica; e (iv) à alienação extrajudicial do bem antes da sentença, sem abatimento no saldo devedor. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada não enfrentou expressamente todos os fundamentos jurídicos suscitados na contestação, razão pela qual acolho os embargos, exclusivamente para integrar a motivação da sentença, sem, contudo, alterar o seu resultado final. 1.
Alegação de falsidade documental A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a constituição em mora do devedor, em contrato de alienação fiduciária, dispensa a prova de recebimento pessoal da notificação, bastando o envio ao endereço contratual: STJ, REsp 1951888/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 12/11/2021 (Tema 1132): "Para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros." Assim, eventual divergência de assinatura não invalida a constituição da mora, tampouco impõe a instauração de incidente de falsidade. 2.
Teoria do adimplemento substancial Comprovado nos autos o adimplemento de apenas 15 das 60 parcelas pactuadas (25%), mostra-se inaplicável a teoria do adimplemento substancial: STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 08/02/2017: "Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, quando demonstrado que o devedor inadimpliu parcela significativa da obrigação." Nesse ponto, integra-se a sentença apenas para consignar essa fundamentação. 3.
Indeferimento de perícia grafotécnica Ainda que não tenha sido analisado de forma expressa, o pedido de perícia grafotécnica foi corretamente indeferido, pois a validade da notificação não está condicionada à identificação pessoal do recebedor, conforme reiterada jurisprudência.
Assim, a prova requerida seria inócua para o deslinde da controvérsia.
STJ, AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25/06/2019: "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato." 4.
Alienação do bem antes da sentença e compensação do valor A alegação de alienação do bem antes da prolação da sentença não invalida o procedimento adotado, tampouco enseja nulidade, pois o Decreto-Lei nº 911/69 expressamente autoriza tal prática após a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário: DL 911/69, art. 3º, § 1º: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (...)." A jurisprudência igualmente valida a alienação extrajudicial do bem: TJSP, Apelação Cível 1007204-93.2020.8.26.0223, Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2021: "Em contrato de alienação fiduciária, consolidada a posse plena do bem no credor fiduciário, este pode alienar o bem independentemente de leilão, desde que observe a aplicação do valor obtido no abatimento da dívida." TJMG, ApCiv 1.0024.13.230183-4/001, Rel.
Des.
Alberto Henrique, 13ª C.Cív., j. 09/02/2017: "A alienação extrajudicial do veículo após a consolidação da propriedade no credor não depende de autorização judicial, sendo legítima nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69." A ausência de prestação de contas poderá ser discutida em sede própria, não sendo objeto da presente demanda, que se limita à ação de busca e apreensão.
Conclusão Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com o exclusivo fim de integrar a fundamentação da sentença, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
26/06/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 22:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 15:42
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 06:43
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 20:45
Indeferido o pedido de PORFIRIO DE SALES - CPF: *50.***.*12-53 (REU)
-
24/02/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 01:08
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818084-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Indefiro o pedido de ID 104261114.
No caso em análise entendo pela desnecessidade de prova pericial na modalidade grafotécnica nos moldes da fundamentação expressa na decisão de ID 102788906.
Repise-se. 2.
Na oportunidade da análise do requerido no ID 98409492, este juízo entendeu que: “(...) A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, se parte ré mudou seu endereço e não comunicou a instituição financeira, assume o ônus de sua inércia.
O Recurso Repetitivo (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS) firmou o Tema 1.132/STJ em que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (...)” 3.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
04/12/2024 16:35
Indeferido o pedido de PORFIRIO DE SALES - CPF: *50.***.*12-53 (REU)
-
27/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:47
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818084-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de PORFÍRIO DE SALES.
Deferida a liminar para apreensão do veículo MARCA: FORD, MODELO: KA+ SEDAN 1.0 SE/SE, MOVIDO A GASOLINA, ANO/MODELO 2016, COR: BRANCA, PLACA: QFO2257, CHASSI 9BFZH54L9H8376863, RENAVAM 001092556041 (ID 72574015), houve seu efetivo cumprimento (ID 72884702), sendo lavrado Auto de Busca e Apreensão em data de 06/05/2023 (ID 72884704).
Apresentada contestação (ID 73560899).
Réplica (ID 76313000).
Audiência conciliatória infrutífera (ID 97971215).
Postulou a parte promovida pelo deferimento de tutela de evidência no sentido de que seja determinada a devolução do veículo ao argumento de que não foi comprovada a mora, pois a assinatura da notificação foi falsificada, além de não mais residir no endereço de envio desde dezembro/2022 (ID 98409492). É o relatório do necessário.
DECIDO A tutela provisória de evidência é antecipação de direito material em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento; e pode ser concedida liminarmente ou quando estabelecido o contraditório.
Dispõe o CPC/15: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A concessão de provimento antecipatório pela tutela de evidência só admite concessão inaudita altera parte quando os fatos dependerem exclusivamente de prova documental ou se tratar de tese enunciada em súmula vinculante ou recurso repetitivo; ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito.
Circunstância dos autos em que ausentes os requisitos à concessão da tutela provisória. É que não há, sobre a causa de pedir, ao contrário do afirma a promovido, o preenchimento dos requisitos legais do art. 311 do CPC, não havendo que se falar em abuso de direito.
A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, se parte ré mudou seu endereço e não comunicou a instituição financeira, assume o ônus de sua inércia.
O Recurso Repetitivo (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS) firmou o Tema 1.132/STJ em que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Dessarte, não restam comprovados os requisitos para concessão da pretendida tutela de evidência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, por estarem ausentes os requisitos do art. 311 do CPC.
P.I.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
29/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2024 10:46
Juntada de Termo de audiência
-
05/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de PORFIRIO DE SALES em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818084-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento da audiência de conciliação agendada para o dia 07/08/2024 às 09:30 conforme certidão de ID 89997166.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/08/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:29
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PORFIRIO DE SALES - CPF: *50.***.*12-53 (REU).
-
09/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818084-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 13:40
Deferido o pedido de
-
15/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 05:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066761-45.2014.8.15.2001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Geraldo Pilar da Silva
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2014 00:00
Processo nº 0857587-71.2017.8.15.2001
Fontanella Transportes &Amp; Terraplanagem L...
Rc Engenharia, Construcoes e Servicos Ei...
Advogado: Ana Carla de Pinho Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2018 16:36
Processo nº 0842492-30.2019.8.15.2001
Posto D'Angelis LTDA
Laura Terto
Advogado: Marcia Regina Natrielli Cruz Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2019 10:04
Processo nº 0815186-47.2023.8.15.2001
Maria Aparecida Monteiro de Sousa
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Danielly Melo Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 19:17
Processo nº 0800307-72.2023.8.15.0081
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Pedro Jorge Pinheiro de Araujo
Advogado: Vinicius Medeiros Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 15:42