TJPB - 0821827-32.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:04
Juntada de informação
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20/03/2025 09:26
Juntada de Alvará
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19/03/2025 11:35
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 11:35
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 07:23
Juntada de diligência
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13/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:06
Juntada de informação
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13/03/2025 12:54
Juntada de Alvará
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10/03/2025 10:13
Juntada de diligência
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06/03/2025 22:17
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 22:16
Juntada de Alvará
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09/12/2024 10:55
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 10:55
Expedido alvará de levantamento
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27/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821827-32.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor da advogada do exequente, em conta bancária indicada ao ID 88165385.
Noutro norte, o alvará em nome do exequente apenas poderá ser expedido em conta bancária de sua titularidade.
Desse modo, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, indicar conta bancária de sua titularidade, a fim de que seja expedido o alvará.
Em caso de impossibilidade de indicação de tal dado, esclareço que o referido alvará apenas poderá ser confeccionado no modelo tradicional.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
18/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821827-32.2015.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO.
FALHA OCORRIDA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO AJUIZADO. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN em face da decisão proferida nos autos (ID 79236896), a qual acolheu a impugnação ao cumprimento d sentença apresentada pelo promovido para homologar os cálculos apurado pelo perito nomeado nos autos.
Alega o embargante que a sentença incorreu em erro material, tendo em vista que na parte dispositiva, ao citar o nome do promovido, constou nome de parte diversa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
De início, mister anotar que erros materiais, em geral, como ensina o douto processualista Araken de Assis, decorrem de engano ou lapso na expressão do ato decisório "através de palavras ou números", "de lapsos na digitação do provimento", verificando-se "discordância entre a ideia e a fórmula".
A despeito da reclamação do embargante, percebe-se do equívoco ocorrido quando na digitação da sentença, na qual em seu dispositivo incorreu em erro material, diante da consignação de nome estranho à lide.
Assim, as alegações do promovente merecem acolhimento, devendo ser sanada a contradição na sentença proferida, nos termos do Art. 1022 do Código de Processo Civil ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1022 do CPC, para corrigir o julgamento de ID 79236896, devendo constar a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a pretensão incidental da parte executada, BANCO PAN S.A, para HOMOLOGAR os cálculos apurados pelo Perito nomeado nos autos (ID 43217740), considerando R$ 1.067,12 (mil e sessenta e sete reais e doze centavos) devido ao exequente e R$ 213,42 (duzentos e trezes reais e quarenta e dois centavos) a título de honorários, totalizando o valor de R$ 1.280,55 (mil, duzentos e oitenta reais e cinco centavos), quantia total a ser liquidada em cumprimento de sentença”.
Esta é correção devida, permanecendo intactos os demais termos da sentença de ID 79236896.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
13/03/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:13
Juntada de informação
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12/03/2024 12:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE CARVALHO LIMA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821827-32.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE CARVALHO LIMA em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821827-32.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO PAN opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando a excessividade do valor atribuído à liquidação de sentença proferida nos autos.
Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta ao ID 61532787.
Diante da dúvida ocorrente, foi designada a perícia contábil (ID 62008161).
Laudo pericial acostado aos autos (ID 77135422), com posterior manifestação de concordância das partes (ID 78009428 e ID 78757591). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente apenas na execução por quantia certa por título judicial, versará necessariamente os temas elencados pelo art. 525 do CPC.
Dos argumentos deduzidos pela impugnante, melhor sorte lhe traduz, uma vez que da planilha confeccionada pelo Perito nomeado (ID 77135422), conclui-se que os cálculos apresentados pela liquidante, bem como os valores ali apurados, não correspondem à condenação do executado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a pretensão incidental da parte executada, BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para HOMOLOGAR os cálculos apurados pelo Perito nomeado nos autos (ID 43217740), considerando R$ 1.067,12 (mil e sessenta e sete reais e doze centavos) devido ao exequente e R$ 213,42 (duzentos e trezes reais e quarenta e dois centavos) a título de honorários, totalizando o valor de R$ 1.280,55 (mil, duzentos e oitenta reais e cinco centavos), quantia total a ser liquidada em cumprimento de sentença.
Com o decurso do prazo desta Decisão, prossiga-se a execução, com a intimação das partes para requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
19/09/2023 08:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0821827-32.2015.8.15.2001 [Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
14/08/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:10
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2023 11:35
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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28/06/2023 11:32
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:51
Juntada de informação
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27/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2023 23:59.
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15/12/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 19:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:16
Nomeado perito
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11/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:35
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2022 15:31
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:40
Juntada de comunicações
-
04/05/2022 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:46
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
18/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:42
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE CARVALHO LIMA em 15/02/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:35
Conclusos para julgamento
-
09/10/2021 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE CARVALHO LIMA em 07/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2021 18:30
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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15/07/2021 20:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 23:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 23:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/05/2021 04:47
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE CARVALHO LIMA em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE CARVALHO LIMA em 03/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 11:19
Decretada a revelia
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16/06/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 23:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 23:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 02:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 02:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2020 17:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2019 15:28
Conclusos para despacho
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27/09/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/04/2019 18:00
Outras Decisões
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28/03/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 16:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/03/2018 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 12/03/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2016 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2015 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2015 19:12
Conclusos para despacho
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11/09/2015 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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