TJPB - 0884513-21.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:51
Juntada de Informações
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21/06/2024 11:40
Juntada de informação
-
21/06/2024 11:37
Juntada de Ofício
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18/06/2024 02:44
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2024 07:59
Juntada de Alvará
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12/06/2024 09:24
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 09:24
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2024 09:24
Deferido o pedido de
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11/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:46
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0884513-21.2019.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA REU: HILDO DE ASSIS ARNAUD FILHO, NOZILDA BARREIRO PAULO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em face de HILDO DE ASSIS ARNAUD FILHO e NOZILDA BARREIRO PAULO.
O processo seguia com seus trâmites legais, momento em que as partes chegaram amigavelmente a um acordo, e requereram a sua homologação em juízo, ID 91238114.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito da lide.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório "Cel.
João Queiroga" para LEVANTAMENTO DA PENHORA realizada sobre imóvel de matrícula nº 17255 do Registro Imobiliário de Pombal – PB, situado na Rua João Pessoa, s/n, na cidade de Pombal – PB.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSISO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/06/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:38
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 21:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:57
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:36
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884513-21.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação a penhora do bem descrito no laudo de avaliação ID 86988866.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:05
Juntada de Ofício
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21/05/2024 09:03
Juntada de Ofício
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17/05/2024 18:29
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 18:29
Determinada diligência
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16/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de HILDO DE ASSIS ARNAUD FILHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0884513-21.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do Laudo de Avaliação do bem juntado ao ID 86988865.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:30
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884513-21.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 23:08
Determinada diligência
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06/02/2024 23:08
Deferido o pedido de
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06/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0884513-21.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, com vários esforços empreendidos para localizar bens do executado, no entanto, com parcial êxito.
A parte exequente requer a penhora de veículos via sistema RENAJUD (ID 83257359), sem êxito, igualmente, conforme tela abaixo, eis que os bens já estão com restrição: Desse modo, fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
12/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:40
Determinada diligência
-
10/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de HILDO DE ASSIS ARNAUD FILHO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0884513-21.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (Cinco) dias, acerca do Ofício remetido pelo Banco do Brasil S.A.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:18
Juntada de informação
-
24/11/2023 12:13
Determinada diligência
-
23/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:42
Decorrido prazo de HILDO DE ASSIS ARNAUD FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:42
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 16/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:59
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2023 18:21
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0884513-21.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que remeta a esse juizo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do extrato bancário da conta vinculada ao presente feito.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/10/2023 10:04
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:40
Determinada diligência
-
11/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de HILDO DE ASSIS ARNAUD FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 11:24
Indeferido o pedido de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*35-68 (AUTOR)
-
30/08/2023 11:24
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0884513-21.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos e SISBAJUD, verifica-se que todos os bloqueios efetuados foram transferidos para conta bancária, consoante extrato em anexo.
Acerca do extrato, fale a parte exequente em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de HILDO DE ASSIS ARNAUD FILHO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de HILDO DE ASSIS ARNAUD FILHO em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:41
Juntada de Informações prestadas
-
20/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 21:24
Juntada de Alvará
-
12/07/2023 21:23
Juntada de Alvará
-
19/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:08
Deferido o pedido de
-
01/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:22
Decorrido prazo de HILDO DE ASSIS ARNAUD FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:01
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 31/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:54
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:42
Juntada de Informações
-
31/03/2023 08:58
Juntada de Alvará
-
31/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:45
Deferido o pedido de
-
27/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:58
Outras Decisões
-
03/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:03
Juntada de Petição de resposta
-
19/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 04:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:18
Juntada de Petição de resposta
-
06/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:49
Outras Decisões
-
09/12/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 02:19
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 20:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
25/10/2022 07:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de HILDO DE ASSIS ARNAUD FILHO em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2022 02:43
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 08/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 14/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:31
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:05
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:24
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 20/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2022 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:40
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 16:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/02/2022 01:51
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:50
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:31
Outras Decisões
-
20/01/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:58
Juntada de
-
08/12/2021 04:25
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 06:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 22:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/05/2021 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:47
Deferido o pedido de
-
28/04/2021 07:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2021 15:08
Decorrido prazo de HILDO DE ASSIS ARNAUD FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 21:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2020 10:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/11/2020 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 07:54
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 23:59
Juntada de
-
09/11/2020 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 23:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2020 01:10
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 18:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/09/2020 18:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2020 09:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 07:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2020 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 07:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
23/12/2019 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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