TJPB - 0843587-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:04
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA GUEDES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 02:13
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843587-90.2022.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: RICARDO FERREIRA GUEDES REU: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELOS LITIGANTES.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO. - Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, é lícito às partes transigirem extrajudicialmente, impondo-se ao judiciário a homologação da composição com a consequente a extinção do feito com apreciação do seu mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, uma vez que o objetivo maior do judiciário é a pacificação social, a qual é alcançada de forma plena através da autocomposição dos conflitos.
Vistos, etc.
RICARDO FERREIRA GUEDES ajuizou o que denominou de AÇÃO REPARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de J.
CARNEIRO COMERICO E REPRESNETAÇÃO LTDA e RENAULT DO BRASIL S/A.
Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 77366629).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos nas petições de Ids. 77366629, 78193486 e 78227966.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
07/09/2023 11:10
Homologada a Transação
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25/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:45
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 04/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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04/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:34
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 23:46
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2023 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/02/2023 15:00
Decorrido prazo de JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA GUEDES em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:59
Recebidos os autos.
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07/02/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
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21/12/2022 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 04:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2022 19:20
Conclusos para despacho
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16/11/2022 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 17:04
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:17
Determinada diligência
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12/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:55
Juntada de Informações
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10/09/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:31
Determinada diligência
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06/09/2022 15:31
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:18
Juntada de Informações
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02/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:12
Determinada diligência
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17/08/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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