TJPB - 0802522-80.2020.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:08
Expedição de Carta.
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03/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 20:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 20:44
Processo Desarquivado
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29/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE EVYSON RAMOS DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802522-80.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: JOSE EVYSON RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705 Promovido(a): EXECUTADO: MANOEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR, NAILZA FRANCISCA DAS NEVES SENTENÇA Vistos, etc.
Primeiramente, dê-se ciência ao ao autor do pagamento do alvará, em seu favor, conforme id103469664.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no Sisbajud, com repetição programada, foram tentadas algumas vezes nesses autos, entretanto, nas últimas solicitações, encontrados valores menores que o Executado e, as vezes, até desbloqueados/liberados em favor do(s) réu(s), em razão do caráter impenhorável dos valores, constituindo salário, bolsa família dos Executados.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, com repetição programada e que os executados fossem intimados para indicar bens penhoráveis.
Porém, não indicou modificação da situação econômica dos executado para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Também inócua a intimação dos Executados para que indiquem bens penhoráveis, até porque já poderiam ter indicado voluntariamente esses bens em diversas oportunidades.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:43
Expedição de Carta.
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18/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 05:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:46
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 09:02
Juntada de Alvará
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802522-80.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: JOSE EVYSON RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705 Promovido(a): EXECUTADO: MANOEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR, NAILZA FRANCISCA DAS NEVES DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará, em favor da parte autora, quando ao bloqueio sisbajud do id 93733630(realizado na conta da Executada Nailza).
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, indicar meios de se prosseguir com a Execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Não se manifestando no prazo concedido, façam-se conclusos os autos para o Juiz Leigo, para projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:12
Juntada de Alvará
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14/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de NAILZA FRANCISCA DAS NEVES em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:15
Outras Decisões
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24/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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13/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:08
Juntada de Alvará
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03/07/2024 01:12
Decorrido prazo de NAILZA FRANCISCA DAS NEVES em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:31
Outras Decisões
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27/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802522-80.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: JOSE EVYSON RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705 Promovido(a): EXECUTADO: MANOEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR, NAILZA FRANCISCA DAS NEVES DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito (valor remanescente), deduzindo as quantias recebidas por alvará.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802522-80.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: JOSE EVYSON RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705 Promovido(a): EXECUTADO: MANOEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR, NAILZA FRANCISCA DAS NEVES DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a certidão de Id 84379829 em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Nada requerido, autos conclusos para Extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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17/01/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 07:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
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19/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802522-80.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: JOSE EVYSON RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705 Promovido(a): EXECUTADO: MANOEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR, NAILZA FRANCISCA DAS NEVES DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão do oficial de justiça, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 06:09
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:22
Juntada de Alvará
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17/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:19
Decorrido prazo de NAILZA FRANCISCA DAS NEVES em 18/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 06:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 08:06
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE EVYSON RAMOS DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:46
Juntada de Projeto de sentença
-
06/10/2022 12:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/10/2022 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/10/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2022 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2022 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/10/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2022 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 17/11/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 10:00
Conclusos para julgamento
-
30/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 01:33
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 29/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:36
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2021 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 21:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/11/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/05/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:06
Audiência 30/03/2021 17:00 cancelada para 8º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
26/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:40
Audiência Una designada para 30/03/2021 17:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/09/2020 15:08
Audiência Una realizada para 16/09/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/09/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:16
Audiência Una designada para 16/09/2020 15:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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