TJPB - 0831198-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 21:10
Declarada incompetência
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04/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de MARLIETE DE SOUZA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor da petição última, INTIME-SE a parte autora, por meio do Belo.
Rodrigo Cabral de Medeiros, para cumprir o ato ordinatório de Id. 89938792. -
26/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLIETE DE SOUZA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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06/05/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARLIETE DE SOUZA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831198-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2024 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/02/2024 09:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUSA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de MARLIETE DE SOUZA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 02:13
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831198-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
HOTEL PRAIA DO BESSA LTDA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Aduziu que celebrou contrato de prestação de serviço com a parte ré e que o pagamento seria efetuado no prazo de 30 dias a contar da prestação do serviço da parte autora.
Todavia, narrou, que a parte ré se encontra inadimplente desde abril de 2023, o qual totaliza a quantia de R$ 3.006,00.
Com base no alegado, pugnou pela concessão de liminar para bloqueio da quantia de R$ 3.006,00.
Sob o Id.75143322, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Preambularmente, ACOLHO a emenda de Id. 75009234.
No atinente ao pedido liminar, o art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, não permitem a concessão da tutela de urgência.
Pois bem.
Debruçando-me sobre a narrativa da parte autora, vislumbro que esta não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, uma vez que o contrato de prestação de serviço, supostamente celebrado com a parte ré, encontra-se sem a indicação da parte autora como contratada, além do que se encontra sem assinatura de ambas as partes.
Desse modo, não restando evidente a existência da obrigação contratual alegada, tampouco os valores supostamente devidos, não há que se falar em penhora online.
Portanto, nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito da promovente.
De mais a mais, como se não bastasse o argumento supracitado, observo que, de igual modo, a tutela analisada seria indeferida.
Isso porque, a constrição de bens da parte devedora, no caso em tela, só seria possível diante da prova de que esta estivesse dilapidando seu patrimônio ou na iminência de ver suas dívidas superarem sua capacidade de pagamento, o que não foi comprovado nestes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/09/2023 06:53
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 06:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/09/2023 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2023 11:09
Recebida a emenda à inicial
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31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MARLIETE DE SOUZA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:38
Decorrido prazo de MARLIETE DE SOUZA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:59
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARLIETE DE SOUZA SILVA - CNPJ: 18.***.***/0001-55 (AUTOR)
-
21/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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06/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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