TJPB - 0832125-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 19:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 19:14
Transitado em Julgado em 14/07/2024
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO DO NASCIMENTO FILHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de DILMA JANE DA SILVA NASCIMENTO LEITE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ARADY DE CASSIA DE MELO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832125-73.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO FRANCELINO DO NASCIMENTO FILHO, DILMA JANE DA SILVA NASCIMENTO LEITE, ARADY DE CASSIA DE MELO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por JOÃO FRANCELINO DO NASCIMENTO FILHO em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do processo.
Alega o promovente que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que vem sofrendo descontos referente a um empréstimo consignado do qual jamais solicitou, todavia, nunca conseguiu cancelar as cobranças existentes em seu benefício previdenciário.
Aduz que, até o ajuizamento da presente ação, foi descontado do benefício previdenciário da parte autora o valor de R$ 1.656,00 (um mil seiscentos e cinquenta e seis reais).
Por fim, requer o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, para que se obrigue a Instituição Financeira a cessar de imediato todas as cobranças a serem realizadas nos benefícios da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida no ID 47118618.
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID 51884884.Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir por parte do autor, visto que não houve tentativa de solução pela via administrativa antes da ação judicial e impugna a concessão da gratuidade judiciária.
Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição e decadência, haja vista a superação do prazo de 5 anos entre a data de formalização do contrato e a data do ajuizamento da presente ação .No mérito, aduz a ausência de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido, sustentando a validade do negócio jurídico celebrado.
Quanto aos danos morais, alega a ausência de defeito na prestação do serviço e a consequente inaplicabilidade de pleito indenizatório.
Requer a total improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e que seja expedido ofício ao BANCO DO BRASIL - BANCO 001 | Agência 1636 | Conta 38246-9, a fim de confirmar a realização do DOC/TED, no valor de R$913,00, disponibilizado no dia 18/05/2016, realizado em benefício da parte autora.
Petição do demandado comunicando o falecimento da parte autora.
Impugnação à contestação no ID 54016869.
Intimadas as partes para manifestação sobre produção de provas, a demandada requer a realização de perícia grafotécnica e que seja expedido ofício ao BANCO DO BRASIL - 001, Agência 1636, Conta 38246-9, a fim de confirmar a realização das transferências mencionadas, realizadas em benefício da parte autora, se os referidos valores foram utilizados pela parte autora e se a conta possui indícios de fraude.
Manifestação do Banco do Brasil no sentido da realização de transferência TED para a conta do autor, no importe de R$ 913,00.
ID 70966912 Pedido de substituição do polo ativo em razão do falecimento do autor.
ID 58545015 Manifestação do demandado ao ID 75557568, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da propositura da demanda após o óbito do autor e a desqualificação da Sra.
Arandy como herdeira.
Laudo pericial grafotécnico- ID 88374695.
Sem mais, tornaram-me conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
IV, do CPC.
Na hipótese, a parte promovente já havia falecido quando ingressou com a presente demanda em 14/08/2021, conforme se vê na certidão de óbito de ID 587545017.
Logo, falta a capacidade de ser parte, fato que impede a formação da relação processual.
Ademais, considerando que a ausência de capacidade de o “de cujus” de ser parte, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação.
De outra banda, a procuração outorgada pelo autor não tem validade, inclusive foi datada de 02/07/2020, ou seja perdeu a validade com a morte do autor em 09/08/2021.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO AUTOR - INTRUMENTO DE MANDATO SEM VALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Falecida a parte autora antes do ajuizamento da demanda, instruída a petição inicial com instrumento de mandato sem validade, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor, porque ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.(TJ-MG - AC: 10000221852593001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO AUTOR - INTRUMENTO DE MANDATO SEM VALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Falecida a parte autora antes do ajuizamento da demanda, instruída a petição inicial com instrumento de mandato sem validade, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor, porque ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.(TJ-MG - AC: 10000221852593001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de pressupostos de constituição e der desenvolvimento válido e regular do processo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, uma vez que houve a renúncia do prazo recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito. -
28/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:30
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 20:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:21
Juntada de Informações
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14/05/2024 21:52
Juntada de Alvará
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14/05/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 21:16
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2024 21:16
Deferido o pedido de
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09/05/2024 06:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO DO NASCIMENTO FILHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de DILMA JANE DA SILVA NASCIMENTO LEITE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ARADY DE CASSIA DE MELO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Com o laudo, intime-se as partes para que digam, em prazo comum de 15 dias. -
08/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:49
Determinada diligência
-
21/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO DO NASCIMENTO FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de DILMA JANE DA SILVA NASCIMENTO LEITE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de ARADY DE CASSIA DE MELO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:44
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832125-73.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a juntada do documentos requeridos pelo perito nomeado nos autos, intime-se o mesmo para proceder com o seu trabalho e entregar laudo pericial em 30 dias.
Com o laudo, intime-se as partes para que digam, em prazo comum de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
19/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:56
Determinada diligência
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17/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de ARADY DE CASSIA DE MELO em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO DO NASCIMENTO FILHO em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de DILMA JANE DA SILVA NASCIMENTO LEITE em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:43
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832125-73.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do expediente do perito de ID 80588865.
Prazo de 05 dias JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 20:17
Conclusos para despacho
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11/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:37
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832125-73.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco demandado, para em 05 dias, recolher o valor dos honorários do perito, sob pena de indeferimento da perícia e julgamento do processo no estado em que se encontra.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 20:47
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832125-73.2021.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 75952439.
Concedo o prazo de 10(dez) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO DO NASCIMENTO FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de DILMA JANE DA SILVA NASCIMENTO LEITE em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de ARADY DE CASSIA DE MELO em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:32
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:15
Determinada diligência
-
20/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:05
Nomeado perito
-
09/05/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO DO NASCIMENTO FILHO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:49
Decorrido prazo de ARADY DE CASSIA DE MELO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:49
Decorrido prazo de DILMA JANE DA SILVA NASCIMENTO LEITE em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:48
Juntada de Informações prestadas
-
28/02/2023 11:59
Juntada de Informações
-
28/02/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 05:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO DO NASCIMENTO FILHO em 22/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:29
Decorrido prazo de DILMA JANE DA SILVA NASCIMENTO LEITE em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:40
Juntada de Informações
-
26/10/2022 14:02
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 21:27
Deferido o pedido de
-
23/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:00
Juntada de Informações
-
28/04/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 04:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO DO NASCIMENTO FILHO em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:55
Outras Decisões
-
24/03/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2021 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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