TJPB - 0842237-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 06:40
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de PIETRO SAMUEL CAVALCANTI DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS LUCIO DE LIMA ALVES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ID 87077044 S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
P.
S.
C.
D.
L.,menor impúbere representado por CARLOS LUCIO DE LIMA ALVES, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Juntada aos autos a petição de Id nº 62269564, este juízo determinou a intimação da parte autora para informar sobre o eventual interesse no prosseguimento do feito (Id nº 77385639).
Apesar de devidamente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 83626660).
Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do processo (Id nº 83650681).
Apesar de devidamente intimado, o promovente quedou-se inerte (Id nº 86944244). É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte autora.
In casu, desnecessária a intimação da promovida para se manifestar sobre o abandono da causa, haja vista que ainda não foi citada.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/04/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 12:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:00
Juntada de informação
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11/03/2024 10:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de CARLOS LUCIO DE LIMA ALVES em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de PIETRO SAMUEL CAVALCANTI DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de PIETRO SAMUEL CAVALCANTI DE LIMA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS LUCIO DE LIMA ALVES em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:38
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de PIETRO SAMUEL CAVALCANTI DE LIMA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS LUCIO DE LIMA ALVES em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842237-67.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora o presente feito tenha sido ajuizado em 10/08/2022 e contenha pedido liminar, ele só me veio concluso na data de ontem.
Por outro vértice, observo que ao protocolar a petição de Id nº 62269564, o advogado a cadastrou como "Informação (pedido de extinção), muito embora ela diga respeito a pedido de habilitação.
Destarte, visando aquilatar se a parte autora ainda possui interesse no prosseguimento da demanda, determino sua intimação, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
João Pessoa, 10 de agosto de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/08/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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26/05/2023 21:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2023 10:27
Juntada de Petição de informação
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16/12/2022 07:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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04/09/2022 10:34
Decorrido prazo de PIETRO SAMUEL CAVALCANTI DE LIMA em 31/08/2022 23:59.
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16/08/2022 09:50
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2022 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CÍVEL (12233)
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16/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:11
Determinada a redistribuição dos autos
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10/08/2022 14:11
Declarada incompetência
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10/08/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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