TJPB - 0801512-02.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:57
Juntada de Alvará
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22/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801512-02.2023.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: JOSE EXPEDITO FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais promovida por JOSE EXPEDITO FERREIRA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento da sentença a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido, tendo atingido a importância de R$ 934,17 (novecentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos) - ID nº 98326394 - Pág. 1/3.
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo mediante depósito judicial.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais, atentando-se para os dados bancários informados.
INTIMEM-SE..
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 10:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO FERREIRA DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:17
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0801512-02.2023.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o(a) AUTOR: JOSE EXPEDITO FERREIRA DE LIMA, através de seu(sua) Advogado(a), para se manifestar sobre o comprovante de pagamento de ID 114759218.
ARARUNA 25 de junho de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
25/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/05/2025 18:45
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:33
Processo Desarquivado
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23/05/2025 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:35
Juntada de Informações
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO FERREIRA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:10
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2024 18:31
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:55
Juntada de Certidão de prevenção
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19/01/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2023 21:11
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:40
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 05:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EXPEDITO FERREIRA DE LIMA - CPF: *33.***.*60-09 (AUTOR).
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14/08/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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