TJPB - 0801512-02.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801512-02.2023.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: JOSE EXPEDITO FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais promovida por JOSE EXPEDITO FERREIRA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento da sentença a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido, tendo atingido a importância de R$ 934,17 (novecentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos) - ID nº 98326394 - Pág. 1/3.
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo mediante depósito judicial.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais, atentando-se para os dados bancários informados.
INTIMEM-SE..
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2024 16:55
Baixa Definitiva
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12/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE EXPEDITO FERREIRA DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:31
Conhecido o recurso de JOSE EXPEDITO FERREIRA DE LIMA - CPF: *33.***.*60-09 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:15
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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