TJPB - 0800382-53.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:30
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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19/08/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800382-53.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Anulação, Agêncie e Distribuição, Abatimento proporcional do preço, Acidente de Trânsito] SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, art. 38 da Lei n° 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Resta patente a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, embora devidamente intimado. "Art. 51.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: I – quando o autor deixar de comparecer injustificadamente a qualquer das audiências do processo." Neste sentindo é a jurisprudência: "A ausência injustificada do autor à audiência, devidamente intimado, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito." – STJ, AgInt no AREsp 1673546/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 24/11/2020. "É cabível a extinção do processo quando a parte autora, devidamente intimada, não comparece à audiência de conciliação, conforme o art. 51, I, da Lei 9.099/1995." – TJSP, ApCiv 1013383-49.2021.8.26.0003, j. 20/04/2022.
Ainda, o §2º do art. 51 da lei em comento disciplina: § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
A parte autora foi regularmente intimada e não apresentou justificativa plausível para sua ausência, restando configurado o desinteresse na continuidade do feito, o que autoriza sua extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do diploma supracitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I e §2º da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme previsto no §2º do art. 51 da Lei 9.099/95, ressalvada a gratuidade de justiça deferida, cujo alcance será analisado oportunamente, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Umbuzeiro, 22 de julho de 2025 Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/07/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/07/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 01:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte promovida, através de seus advogados, para comparecer a audiência de Conciliação designada para o dia 07/07/2025, às 08:45 horas, por videoconferência, cujo link segue abaixo.
UMBUZEIRO, em 25 de junho de 2025.
De ordem, SIDNEY MANGUEIRA DA SILVA Mat.
CEJUSC - PJEC 0800382-53.2025.8.15.0401 - Audiência de conciliação Segunda-feira, 7 de julho · 9:30 – 10:00am Fuso horário: America/Fortaleza Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/rym-khih-qba Ou disque: (BR) +55 11 4949-3216 PIN: 749 855 047# Outros números de telefone: https://tel.meet/rym-khih-qba?pin=7470225724745 -
25/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/07/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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25/05/2025 23:20
Recebidos os autos.
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25/05/2025 23:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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19/05/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 13:27
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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