TJPB - 0835852-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:38
Determinada diligência
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22/07/2025 11:38
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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22/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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20/07/2025 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA ELIDA MARQUES LUCENA em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA ELIDA MARQUES LUCENA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0835852-98.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 115021692, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 22/07/2025 Hora: 11:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 11:14
Juntada de informação
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30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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28/06/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835852-98.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por MARIA ELIDA MARQUES LUCENA em face de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado, onde os descontos seriam diretamente em seu benefício, sendo que após a formalização descobriu que o empréstimo não era consignado normal e sim, na modalidade cartão de crédito, o qual deu origem a reserva de margem consignável.
Verbera que tal serviço nunca foi solicitado ou contratado, inclusive já adimpliu a quantia de R$ 1.745,57 e sem previsão de término.
Pretende a parte promovente, concessão de liminar, para que a ré se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se a obrigação de fazer, qual seja: suspensão dos descontos na conta da parte promovente, ou seja do empréstimo.
Os pedidos formulados a título de liminar, não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não do empréstimo questionado, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece igualmente de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do empréstimo, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Por fim, os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Intime-se a parte autora desta decisão, por seu advogado.
Nos termos do art. 303 do CPC, determino a citação e intimação do réu para comparecer em audiência de conciliação, a ser designada.
O prazo de eventual contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/06/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2025 18:37
Determinada diligência
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24/06/2025 18:37
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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24/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIDA MARQUES LUCENA - CPF: *06.***.*14-73 (AUTOR).
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23/06/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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