TJPB - 0856625-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0856625-04.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: ADRIANA LIMA DA COSTA NOBREGA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforado pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente os pedidos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/07/2025 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 18:01
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0856625-04.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: ADRIANA LIMA DA COSTA NOBREGA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins -
28/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 21:31
Juntada de Projeto de sentença
-
21/04/2025 21:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/03/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807600-49.2024.8.15.0731
Beach Plaza Condominio e Resort
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 07:28
Processo nº 0801313-24.2022.8.15.0381
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Danilo Brito Teixeira de Almeida
Advogado: Adriano Marcio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 05:10
Processo nº 0801313-24.2022.8.15.0381
Danilo Brito Teixeira de Almeida
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31
Processo nº 0800793-18.2021.8.15.0731
Romilda Lucia Lima de Souza Araujo
Condominio Gaivota Residence Prive
Advogado: Josmar Vinicius Souza Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2021 07:26
Processo nº 0823773-87.2025.8.15.2001
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Aupercon Servicos de Atividades de Conta...
Advogado: Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 13:05