TJPB - 0806337-30.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 21:54
Juntada de Projeto de sentença
-
01/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/08/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2025 11:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 23:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2025 02:00
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PROCESSO n.º: 0806337-30.2025.8.15.0251 AUTOR: FRANCISCO ADENILSON DE SENA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente e/ou parte promovida, através de seu(s) advogado(s), habilitado(s) nos autos, INTIMADA(S) da designação da AUDIÊNCIA: Una, Data: 01/08/2025 Hora: 11:00 , a ser realizada no formato híbrido: presencialmente na sala de audiência do 1º Juizado Especial Misto, localizado no Fórum Miguel Sátyro, situado na Rua Pedro Firmino, s/n, 1º andar, Bairro Centro, Patos/PB, ou através de videoconferência através da ferramenta ZOOM, utilizando o link: bit.ly/1JuizadoPatos (senha 890802).
Ficando advertida(s), desde já, que o não acesso a sessão virtual importará na extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais por parte do autor, e, no caso da parte ré, em REVELIA, implicando em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esta é a oportunidade para apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil..
Patos/PB, 4 de julho de 2025 (assinatura eletrônica) FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Técnico/Analista Judiciário -
04/07/2025 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2025 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2025 11:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
30/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0806337-30.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações.
Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada, cabendo à promovida provar a existência e regularidade da dívida, através da juntada de contrato e outras provas.
A prova dos danos alegados é ônus do consumidor.
DILIGÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência UNA de forma virtual por meio de videoconferência; Designada a audiência, proceda-se a intimação da parte AUTORA e seu advogado, se constituído(s), por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail, telefone ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, bem como para tomar ciência desta decisão.
Cite(s)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) dos termos desta ação, bem como sobre a audiência VIRTUAL UNA, ficando advertido(a)(os)(as), desde já, que não o comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, se possível, em sendo cadastradas.
Conste na intimação e citação o link para acesso da sala de audiência virtual e as advertências de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Juíza de Direito em Substituição -
25/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856625-04.2024.8.15.2001
Adriana Lima da Costa Nobrega
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 15:32
Processo nº 0856625-04.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Adriana Lima da Costa Nobrega
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 09:42
Processo nº 0806916-49.2025.8.15.0001
Fernanda Balbino da Silva
Jaasiel Agra de Lima
Advogado: Rodrigo Araujo Reul
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 21:28
Processo nº 0835852-98.2025.8.15.2001
Maria Elida Marques Lucena
Banco Bmg SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2025 14:14
Processo nº 0863932-09.2024.8.15.2001
Joelma Xavier Sousa Bandeira
Rafas College Operadora de Viagens e Int...
Advogado: Rayanna Andressa Batista Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 13:58